SóProvas


ID
597319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada. O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Penso que o erro está na parte que diz "O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", pois essa autorização não existe no artigo que disciplina o tema (art. 285), o qual vem a seguir:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)


    Valeu Michel pela intervenção! De fato, o erro não está na parte que havia mencionado. Segue, mais uma vez, o dispositivo:


    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • ASSERTIVA ERRADA

    Colega WRA, o erro encontra-se no abaixo:

    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Assertiva:"No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada. O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões". 

    É verdade que o juiz pode não receber o recurso de apelação art. 518, §1º (O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)), porém haverá a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão, art. 522 (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)).
    Dessa forma, a assertiva encontra-se ERRADA devido a possibilidade de interposição de recurso pela inadimissão da apelação.
  • Acredito que estejam fazendo confusão.

    De fato o erro está na parte final, conforme grifaram.

    "No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada. O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões".

    As decisões são recorríveis, mas desde que a finalidade seja a utilização da técnica do distinguishing, pois a súmula é impeditiva de recurso. Segundo essa técnica, o Recorrente, nas razões do recurso, deverá comprovar/argumentar que o caso dos autos não se enquadra na hipótese sumulada. Se realmente ficar comprovada que a súmula não se aplica no caso, o recurso será admitido, desde que presentes os pressupostos recursais a ele referentes. 
  • CPC, Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
     
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
     
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Importante lembrar que no caso das causas repetitivas, o recurso adequado é a apelação, que possui efeito regressivo, ou seja, admite juízo de retratação (§1º).

  • Estou com dúvida: qual seria o recurso contra a decisão proferida com base na súmula imeditiva? Pesquisei e não encontrei qualquer referência.
  •  Eduardo, a decisão do juiz de primeiro grau que nega seguimento ao recurso de apelação, com base em súmula do STF ou do STJ, é recorrível via agravo de instrumento (art. 522 do CPC).  Este agravo deverá analisar a decisão negativa de seguimento da apelação ao juízo ad quem, ou seja, a conformidade do caso ao enunciado da súmula alegada ou a necessidade de revisão da súmula aplicada. Em outras palavras, o agravo é interposto com base em error in procedendo, i.e., vício do próprio procedimento.

    Bons estudos!
     
  • Determina o artigo 285-A do CPC que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.
     
  • Na linha de argumentação do Nobre Colega Fabricío, o Professor Fredie Didier traz três casos em que caberão recurso mesmo a sentença sendo baseada em súmula impeditiva de recurso, quais sejam:
    1. A apelação alegando nulidade da decisão (ex: erro in procedendo)
    2. O apelante pode em sua apelação fazer o distinguishing não estando neste caso discutindo a tese simulada, mas sim a preservação da súmula, alegando-se que a súmula não deveria ter sido aplicada no caso discutido.
    3. Se o apelante demonstrar razões para overruling trazendo argumentos até então não enfrentados que justifiquem a inaplicação do precedente.

    Boa sorte a todos!

  • ALTERNATIVA ERRADA
    Realmente, se a sentença liminarmente julgada improcedente se basear em Súmula do STF ou STJ, a apelação não será recebida (CPC, art. 518, § 1º)
    art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder:
    §1 O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
    Conclui pelo erro na questão porque em nenhum momento foi falado no enunciado que a sentença foi proferida no mesmo juízo, conforme estabelece o art. 285-A. 
    art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proerida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    A regra do art. 285-A prevê que as sentenças tenham sido proferidas pelo mesmo juízo. O juízo deve ser entendido como o órgão dentro da organização do poder judiciário. 
    Bons Estudos!

  • O erro da assertiva esta na afirmação final "irrecorriveis as decisões".

    Devemos dividir o enunciado da questão em duas partes:

    Na primeira parte 
    " No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada." É cabível APELAÇÃO, nos termos do art. 285-A, § 1, CPC

    Já na parte final:   O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.  segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Diretio Processual Civil, 3 ed., p. 648), ao comentar sobre a súmula impeditiva de recursos: "De qualquer forma, havendo decisão que não recebe apelação, cabe ao apelante a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO" (art. 522 e ss, CPC).

    Lembrando também o posicionamento do Mestre Fredie Didier, como brilhantemente comentaram, acima, FABRICIO LEMOS E WALKYRIA CAMPOS.
    " para evitar o engessamento do direito, com a súmula impeditiva de recurso, a possibilidade do uso do DISTINGUISHI (demonstrando que a sumula não se aplica ao caso) ou o OVERRULING (no caso da sumula já encontrar-se superada)
  • Só acrescentando mais uma informação, esse instituto previsto no 285-A, do CPC,  também é conhecido como SENTENÇA-TIPO (CUIDADO: ÀS VEZES, O CESPE USA TAL EXPRESSÃO)!!

    Ad astra et ultra!!
  • Fonte Elpídio Donizete:

    "Para garantia da parte prejudicada com o julgamento singular feito pelo relator, nas hipóteses de inadmissibilidade, de improvimento( art.557 caput) ou de provimento do recurso ( art. 557,§1º -A) , o §1º do dispositivo prevê o manejo de agravo interno, que pode ser interposto no prazo de 5 dias. Interposto o agravo, o relator poderá retratar-se, submetendo a apelação ao órgão colegiado. Não havendo retratação, o agravo deverá ser apresentado à sessão para julgamento. Negado provimento ao agravo, fica mantida a decisão singular do relator; provido, o recurso originário será processado normalmente. Em hipótese alguma pode o relator negar seguimento ao agravo interno. ( STJ, Corte especial, Ms 8.093/Df) ". 
  • A primeira parte da afirmação da questão trata do julgamento antecipadíssimo da lide, vejamos:
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de totalimprocedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    A segunda parte se refere ao art. 557
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 1o-ASe a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    obs. O juiz vai fazer um juizo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal a análise da questão. Se os requisitos de admissibilidade do recursos estiverem OK, ele encaminhará ao Tribunal. 
    obs.2. No tribunal, aplica-se o art. 557 CPC
    obs.2. 
  • Considerando que a primeira parte está correta, à luz do art. 285-A, do CPC, entendo que a questão se resolva com o teor do art. 518, §1º, do CPC: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". 

    Contudo, o erro da assertiva está em sua parte final quando expressa que "sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões". 

    Sucede que contra tal hipótese é cabível a interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 522, do CPC, notadamente na possibilidade de inadmissão da apelação, "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
     
    Bons estudos.
  • A assertiva pode ser dividida em 3:

    1ª- "No julgamento de ações repetitivas, para maior celeridade à prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando conhecer de matéria cuja controvérsia seja unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, dispensar a citação e proferir, de imediato, sentença mediante reprodução do teor da anteriormente prolatada."

    R: Correto. Reprodução literal do art. 285-A, caput, CPC.

    2º- "O juiz está igualmente autorizado a não receber recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões."

    Correto:

    i. O juiz só pode deixar de receber a apelação quando a sentença estiver em conformidade com SÚMULA do STF ou STJ (art. 518, §1º). 

    ii. Atenção: quando a improcedência for prima facie (art. 285-A), ou seja, quando a matéria for exclusivamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, caso o autor apele, o art. 285-A §2º ordena que o juiz cite o réu para responder a apelação.

    Ou seja: somente nos casos de súmula do STJ ou do STF o juiz pode deixar de receber a apelação. Quando a sentença se basear em sentença de total improcedência proferida pelo mesmo juízo, o juiz não pode deixar de receber a apelação.

    3º- "... sendo, nesses casos específicos, irrecorríveis as decisões."

    R: Errado.

    O art. 522 permite a interposição de agravo de instrumento pois, como comentários anteriores de alguns colegas, pode se tratar, por exemplo, de caso de não aplicação da súmula.