-
CORRETA.
SÚMULA 169 STJ: SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 105 STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.
Lei 12.016/2009( Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências) : Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
-
Correto. O art. 5º da Lei do MS enuncia que não se dará mandado de segurança quando se tratar: "I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial".
Na primeira hipótese não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para o cabimento do MS, como pode parecer em uma leitura apressada. Se a instância administrativa foi provocada e há um recurso administrativo com efeito suspensivo, carece de lesão o ato impugnado, posto que inexeqüível ou inoperante (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2004, p. 42).
Na segunda hipótese, a leitura deve ser feita no sentido de que se inexistente meio judicial apto a proteger o direito líquido e certo cabível será o MS. Registra Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 2004, p. 44) que "os tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns".
Na terceira hipótese, a discussão gira em redor do mérito administrativo e de seu conhecimento judicial. Ou seja, se a autoridade for incompetente ou descumpriu alguma formalidade essencial indiscutível será o cabimento do MS. Mas, se a autoridade for competente e se não houver ilegalidade formal, o MS somente será cabível se o conteúdo do ato for desarrazoado ou desproporcional.
-
Além dessas três hipóteses, o MS também não cabe em outras situações. Dentre outras, as seguintes: Não cabe MS contra lei em tese. O remédio cabível contra a validade de uma lei é a ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, se a lei for de efeitos concretos, cabível será o MS; Incabível será o MS contra decisão judicial transitada em julgado; e Não cabe o MS contra ato desportivo sem o prévio esgotamento da justiça desportiva, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 217, Constituição Federal.
-
Correto. Súmulas do STJ a respeito do tema:
41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
177: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
202: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
217: Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (Cancelada).
-
Só complementando o comentário da colega Silva, deve-se ter em mente que, não obstante haja vedação à impetração de MS contra lei em tese, o STF admite a impetração, por parlamentar, contra projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, quando haja vedação constitucional ao processamento da lei (art. 57, §7º e art. 67) ou da emenda (art. 60, §§4º e 5º), vedando a apresentação e deliberação, respectivamente. No caso, segundo o STF, a inconstitucionalidade já existiria antes mesmo que a lei/emenda concretamente ingressasse no ordenamento jurídico pátrio, porque o só processamento já é ofensivo à CF (MS n. 20.257-DF. Rel. Min Décio Miranda. DJU 27.02.1981).
-
Essa situação mencionada acima pelo colega Rafael (de impetração de MS por parlamentar em razão de vícios no processo legislativo) é, inclusive, caso de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Judiciário, eis que os vícios (e inconstitucionalidades) são prévios à lei.
Bons estudos. :)
-
Antes ser objetivo do que ficar enchendo linguiça.