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ID
597331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com base no
direito processual civil.

A EBC contratou uma empresa para serviços de reparo e manutenção da rede elétrica e hidráulica do prédio-sede da empresa, conforme a legislação de regência. Durante a vigência do contrato, a contratada passou, reiteradamente, a descumprir as obrigações contratuais, o que resultou em falhas no sistema elétrico, com significativos prejuízos para a atividade fim e para o patrimônio da EBC, como a queima de equipamentos. Nesse caso, para compelir a empresa contratada a executar as obrigações contratuais assumidas e a reparar os prejuízos causados, cabe ação judicial própria, com pedido de medida cautelar antecipatória de provas, perante o juizado especial federal cível competente.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Como a própria questão indica, a intenção é compelir a empresa contratada a executar as obrigações contratuais assumidas e a reparar os prejuízos causados. Sendo assim, não há que se falar em medida cautelar antecipatória de provas (art. 846 do CPC),cujo objetivo é tão somente assegurar a realização do interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial nos casos em que o decurso do tempo podem implicar a inviabilidade da produção de tais provas. O enunciado pretende gerar confusão no candidato desatento, que poderia supor que a proposição estaria falando em medida de antecipação de tutela, a qual seria instrumento hábil para compelir que a empresa contratada cumpra suas obrigações, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial (antes ou depois da sentença), nos termos do art. 273 do CPC:


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Tbm Acho que A EBC, empresa pública, vinculada à Secretaria de Comunicação da Presidência da República (art. 1º do Decreto 6.689/2008), não pode propor suas ações no JEFC. O fundamento é o artigo 6 da Lei 10.259/2001.

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:


    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
  • Pois é não paira a menor dúvida. O colega WRA tinha razão. Isso porque na ocasião a EBC seria requerente e não requerida,  o que demonstra que o comentário pertine ao deslinde da questão.
  • entendo que a EBC não pode propor a ação nos Juizados conforme artigo 6°, pois na presente situaçao ela assume a condição de autora e segundo a lei ela teria legitmidade como ré.

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

  • Eis o comentário de Arruda Alvim(Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) sobre a Legitimação para agir como autor nos juizados federais:
    "Quanto à impossibilidade de a União, autarquias, fundações públicas e empresas públicas figurarem como autoras nos juizados especiais federais, a orientação adotada pela Lei nº 10.259/01 não merece censura. Todos sabem que os grandes responsáveis pelo acúmulo de demandas na Justiça Federal são exatamente tais entes, por conta da recalcitrância da Administração Pública em rodar nos trilhos da legalidade. Sempre que me perguntam quando será resol
    vido o problema da morosidade da Justiça no Brasil, respondo com a experiência de juiz por mais de uma década: "Quando os agentes públicos criarem vergonha e resolverem obedecer a lei".
    [...]
    Por isso, se a Lei nº 10.259/01 abrisse as portas dos Juizados Especiais Federais a essas entidades, como autoras, seriam elas as primeiras a inviabilizar esses juizados, a exigir em pouco tempo juizados especialíssimos federais para cumprirem a mesma finalidade.
    A Lei nº 10.259/01 estabeleceu no seu art. 6º que
    podem ser partes no Juizado Especial Cível: I) como autores, as pessoas físicas e microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/96; II) como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
    Portanto, os entes federais, nos juizados especiais, só podem ser réus e nunca autores, estando correta a lei nesse particular, zelando pela funcionalidade dessa especial forma de fazer Justiça."

  • Além da ilegitmidade ativa da EBC, empresa pública federal, é invável, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o manejo da ação cautelar autônoma, seja preventiva ou incidental. Nesse sentido o ENUNCIADO FONAJEF 89, colacionado abaixo:

    Enunciado nº. 89 Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou  incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 

    BONS ESTUDOS!
  • No mínimo curioso esse enunciado nº 89 proibindo mediada cautelar, pois a própria lei do juizado federal permite a adoção da medida, veja:


    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Sobre as cautelares nos Juizados Federais:

    "(...) embora  o art.4º da Lei nº 10.259/2001 preveja, literalmente, a concessão de medidas cautelares, ao juiz se permite, igualmente a concessão de tutela antecipada no âmbito dos juizados Especiais Federais. De igual modo, embora o dispositivo refira-se , literalmente, a cautelares incidentais, não há razão para impedir a concessão de cautelares antecedentes ou preparatórias, de sorte que também cabe, no âmbito dos Juizados  Especiais Federais, a concessão de provimentos de urgência antecedentes.(...) Realmente, não há, na Lei nº 10.259/ 2001, qualquer regra que vede o ajuizamento de cautelares antecedentes ou preparatórias no âmbito dos Juizados Federais .(...)". ( A Fazenda Pública em Juízo, 2014, pág.813).

  • "pedido de medida cautelar antecipatória de provas" no bojo de "ação judicial própria" é diferente de "processo cautelar autônomo, preventivo ou  incidental", este vedado no âmbito do JEF, conforme já citado Enunciado nº 89.

  • Lei 10259

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: 
    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

     

    EBC, empresa pública, não é legitimada para ser autora da ação.