No caso de aquisição de empresas seguida de incorporação ou fusão, ou no caso de cisão em que ativos e/ou passivos são transferidos a outra entidade, e desde que essas transações de aquisição de ativos e passivos se dêem entre partes independentes, a Lei 11.638 obrigou ao seguinte procedimento contábil: contabilização, na incorporadora, na entidade fruto da fusão e na entidade recebedora de elementos derivados de processo de cisão, de tais ativos e passivos pelo seu valor justo, e não mais pelo seu valor contábil na entidade onde estavam. Mas tal procedimento foi não mais exigido a partir da Medida Provisória 449/08, inexistindo, então, essa obrigação no balanço ao final de 2008. Dessa forma, as entidades que efetuaram essas transações ainda pelo valor contábil, aguardando normatização, podem manter esses registros pelo valor contábil.
GABARITO: CERTO
Conforme texto da Lei 6.404/76 em anexo:
Incorporação
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.