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ID
599413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 11.652/2008, que autorizou a
criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), julgue os itens
a seguir.

A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos ou entidades da administração pública rege-se, entre outros princípios, pela autonomia em relação ao governo federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão.

Alternativas
Comentários
  • Correta. O Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), aprovado pela Lei 4.117, de 27 de agosto de 1967, estabeleceu que os serviços de telecomunicações, em todo o território do país, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, obedeceriam aos “preceitos desta lei e aos regulamentos baixados para a sua execução e, ao mesmo tempo, classificou os serviços de telecomunicações, quanto aos fins a que se destinam, como:

    a) serviço público;
    b) serviço público restrito;
    c) serviço limitado;
    d) serviço de radiodifusão;
    e) serviço de radioamador; e
    f) serviço especial”.

    Os Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão, no Brasil, têm ordenamento jurídico próprio, com suporte na Constituição Federal, que os define tal como ‘serviços públicos’.
     O texto original da Constituição, promulgado em 1988, dava tratamento único aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, sendo estes considerados parte daqueles na definição constitucional (alínea “a”, inciso XII do art. 21).

    Entretanto, no ano de 1995, com a edição da Emenda Constitucional 8, que permitiu a privatização dos serviços de telefonia e de transmissão de dados, explorados pela Telecomunicações Brasileiras (Telebras) e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), promoveu-se a reorganização dos serviços, distinguindo os serviços de telecomunicações dos serviços de radiodifusão, estabelecendo-se também, no novo texto constitucional, que seria criado um órgão regulador dos serviços de telecomunicações.

    Em razão dessa emenda, foi editada a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) que passou a disciplinar os serviços de telecomunicações e que criou, igualmente, o órgão regulador previsto, sob a denominação de Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, os serviços de telecomunicações, excetuados os de radiodifusão ficaram, daí por diante, a cargo dessa agência.
     

  • Os serviços de radiodifusão, como definidos na Constituição, têm por fundamento filosófico a finalidade educativa e cultural, a promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, a regionalização da produção cultural, artística e jornalística e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, sendo permitida a exploração comercial desses serviços, na medida em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.

     Segundo o disposto na Lei 4.117/62 e no Regulamento dos Serviços, “é atribuição do presidente da República a outorga da concessão ou autorização para os serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional e nacional” e, do Contel (Conselho Nacional de Telecomunicações, substituído pelo Ministério das Comunicações), “a outorga da permissão para a execução do serviço de radiodifusão sonora local, assim como dos serviços público restrito, limitado, de radioamador e especial” (cf. § 5° do art. 33 e § 1° do art. 34 da Lei citada c/c art. 6° do mencionado Regulamento).

    Assim, as outorgas para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV) e as de radiodifusão sonora em ondas curtas (OC); em ondas tropicais (OT) e ondas médias (de âmbito nacional - OM-N, assim consideradas as que operam com potência acima de 10 kW) e as de (âmbito regional - OM-R com potência entre 1 e 10 kW, inclusive) são conferidas via concessão pelo Presidente da República.

    As outorgas são conferidas pelo prazo de 15 (quinze) anos, no caso de TV e, de 10 (dez) anos, se radiodifusão sonora – rádio. Esses prazos são prorrogáveis por iguais períodos, tantas vezes quantas forem de interesse das entidades outorgadas desde que cumpridas certas determinações legais.
     
     
  • partes do comentário (que está bem completo) abaixo estão desatualizas:

    vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D52795.htm

    § 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012) 

    § 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)