Correta. O Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), aprovado pela Lei 4.117, de 27 de agosto de 1967, estabeleceu que os serviços de telecomunicações, em todo o território do país, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, obedeceriam aos “preceitos desta lei e aos regulamentos baixados para a sua execução e, ao mesmo tempo, classificou os serviços de telecomunicações, quanto aos fins a que se destinam, como:
a) serviço público;
b) serviço público restrito;
c) serviço limitado;
d) serviço de radiodifusão;
e) serviço de radioamador; e
f) serviço especial”.
Os Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão, no Brasil, têm ordenamento jurídico próprio, com suporte na Constituição Federal, que os define tal como ‘serviços públicos’.
O texto original da Constituição, promulgado em 1988, dava tratamento único aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, sendo estes considerados parte daqueles na definição constitucional (alínea “a”, inciso XII do art. 21).
Entretanto, no ano de 1995, com a edição da Emenda Constitucional 8, que permitiu a privatização dos serviços de telefonia e de transmissão de dados, explorados pela Telecomunicações Brasileiras (Telebras) e pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), promoveu-se a reorganização dos serviços, distinguindo os serviços de telecomunicações dos serviços de radiodifusão, estabelecendo-se também, no novo texto constitucional, que seria criado um órgão regulador dos serviços de telecomunicações.
Em razão dessa emenda, foi editada a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) que passou a disciplinar os serviços de telecomunicações e que criou, igualmente, o órgão regulador previsto, sob a denominação de Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, os serviços de telecomunicações, excetuados os de radiodifusão ficaram, daí por diante, a cargo dessa agência.
partes do comentário (que está bem completo) abaixo estão desatualizas:
vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D52795.htm
§ 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)