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Lucro, Reservas e Dividendos
SEÇÃO I
Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
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Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
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Leis
6.404/1976, alterada pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Lucro,
Reservas e Dividendos.
SEÇÃO I
Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a
Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes
de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o
Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido
pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva
legal, nessa ordem.
Portanto, alternativa D.
O
soldado que vai pra guerra e tem medo de morrer é um covarde. Guerra é guerra!