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ID
600058
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Em jan/2009 a companhia X, tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal de R$ 1.000,00, incorporou a companhia Z, tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal de R$ 800,00.

Sabe-se que:
• os prejuízos fiscais foram adequadamente registrados na parte “B” do LALUR;
• no exercício findo de 2009, a companhia X apurou R$ 6.000,00 de lucro ajustado no LALUR.

Qual é o valor, em reais, da compensação de prejuízos fiscais permitido à companhia X, em 2009, nos termos da legislação fiscal vigente?

Alternativas
Comentários
  • Conforme o sítio da RFB http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005/pr473a482.htm

    pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (RIR/1999, art. 514). Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur; 

    Lembrando que tem o limite de 30% sobre o lucro ajustável.
    Lucro 6.000 x 30% = 1.800
    A empresa só poderá compensar o seu prejuízo no valor de 1000
  • Érica, li seu comentário. Muito obrigado. Não sabia que não era permitido se compensar o prejuízo de uma empresa incorporada ao patrimônio na parte B do LALUR. 

    Porém, depois de analisar melhor o comando da questão acredito que seja passível de recurso, pois pergunta-se qual o valor (...) PERMITIDO, nos termos da legislação. O valor permitido, nos termos da legislação, seria R$ 1.800,00, ou seja 30% do lucro líquido ajustado (R$ 6.000,00), que seria a alternativa E. Mas o valor que a empresa poderia compensar é que seria apenas os R$ 1.000,00 oriundos do seu próprio prejuízo apurado. 

    Para não dar margem a recursos a banca poderia perguntar o valor máximo da compensação de prejuízos fiscais que a empresa poderia deduzir na apuração do lucro líquido ajustado, ou algo semelhante, mas não perguntar qual o valor PERMITIDO nos termos da legislação fiscal vigente. 


    Entenderam meu raciocínio?