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ID
601474
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A Administração até hoje, infelizmente, continua a girar em torno dos velhos dogmas de autoridade. Nas belas palavras de Gustavo Zagrebelsky, a idéia de direito que o Estado constitucional e sua constituição implicam não entrou ainda plenamente no ar que os juristas respiram. Diante da realidade deste quadro, para se tentar qualquer evolução no âmbito do controle da Administração pelo Judiciário, em prol do cidadão, por meio do instrumento constitucional de proteção por excelência contra abusos do poder estatal, qual seja, no Brasil, o mandado de segurança, impõe-se, como primeiro passo, a adoção do comportamento preconizado por Massimo S. Giannini já em meados do século XX: a leitura do mandado de segurança deve partir sempre da ótica do cidadão, da sua necessidade de proteção.
A lição, hoje, é de inteira atualidade, uma vez que se encontra, claramente, delineada na Constituição a centralidade da figura do cidadão: o Poder Público se desenvolve em prol do cidadão, ou seja, exerce função administrativa objetivada e voltada para o cidadão.” (ANDRADE, Érico. O mandado de segurança: a busca da verdadeira especialidade: (proposta de releitura à luz da efetividade do processo). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 461)

Sobre a ação de mandado de segurança pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A letra B é a errada.

    Mas afinal o que é Teoria da Encampação em MS? Primeiramente mister consignar a sua diferença com a teroria da encampação previsat no Direito Administrativo.

    Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.

    Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

    Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.

  • *Teoria da encampação: requisitos cumulativos: 
    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 
    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 
    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República. 
    (STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
  • Encampação no Direito Administrativo é a "retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização".
    Art 37 da Lei 8987/95

  • Julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. DISSENSO PRETORIANO NÃO VERIFICADO.  INCIDÊNCIA
    DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
    1. A Teoria da Encampação somente pode ser aplicada quando, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, esta, ao prestar informações e sendo hierarquicamente superior, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, encampando-o e,
    por via de consequência, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental.
    2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
    3 Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178187/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • ITEM CORRETO FCC  Q61030 - "Ato de agente de concessionária de serviço público para distribuição de energia elétrica que determina o corte de fornecimento por falta de pagamento das contas mensais de consumo não pode ser impugnado pela via do mandado de segurança."
  • Encampação no Direito Administrativo - Conforme esclarece a professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, Ed. Impetus, 2010, p. 507), a encampação do direito administrativo é forma de extinção do contrato de concessão de serviço público. Em verdade, trata-se de ato unilateral do poder concedente que termina o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público, hipótese em que o concessionário, inclusive, faz jus à prévia indenização.

    Encampação no Mandado de Segurança - Por outro lado, a teoria da encampação no mandado de segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, tornando-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Trata-se de um valioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo do impetrante em virtude de uma mera "imprecisão" técnica processual.

    Teoria da encampação: requisitos cumulativos:

    (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.

    (STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

  • Fica difícil entender o item C da questão acimada diante do que nos diz a Lei 12.016/09 em seu artigo 1º, em um dos seus parágrafos a saber,

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    encontrei o seguinte acórdão:

    “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. 
    CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE 
    PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS 
    PLEITEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA 
    INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 
    RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM 
    RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ato de administrador de 
    concessionária de serviço público, que determina a suspensão do 
    fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contas 
    de consumo, não é praticado por delegação, mas por mera gestão 
    da concessionária, sendo, portanto, incabível o mandado de
    segurança para se pleitear o restabelecimento dos serviços 
    interrompidos. (TJSP; APL 992.08.048371-1; Ac. 4662610; Poá; 
    Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes 
    Gomes; Julg. 23/08/2010; DJESP 17/09/2010)

     WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
    Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/questoes-comentadas.html?artigos&ver=24932.29840
  • Comentário letra C:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça revela-se possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato de dirigente de concessionária de serviço público, concernente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto o ato impugnado decorre do exercício de função delegada pelo Poder Público. Precedentes: REsp 706.031/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 19.12.2007 e REsp 430.783/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 28.10.2002. 2. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do mandamus

    (STJ - REsp: 1056934 SP 2008/0103403-7, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 19/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2008   DJe 12/08/2008)


  • DESATUALIZADA:

    Letra D

    É INCONSTITUCIONAL o art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009. A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).