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A letra B é a errada.
Mas afinal o que é Teoria da Encampação em MS? Primeiramente mister consignar a sua diferença com a teroria da encampação previsat no Direito Administrativo. Explica-se. O artigo 5º, LXIX da CR/88 afirma que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, impetra-se MS em face de ato ilegal ou abusivo de uma determinada autoridade coatora. Contudo, uma situação de engano é recorrente nestes casos: o autor o impetra em face de outra autoridade, que não a responsável pelo ato impugnado, mas que guarda relação de hierarquia com ela.
Nestes casos, se a autoridade, superior hierarquicamente, não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, adentrando no mérito da ação para defender o ato impugnado (encampando tal ato), ela se torna legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Essa teoria encontra alicerce e motivação nos princípios da celeridade e da economia, objetivando alcançar o máximo resultado com o mínimo dispêndio processual. A promoção do acesso à justiça, que preconiza a solução do problema levado ao Judiciário e não os excessos e minúcias procedimentais, é a nova tendência do Direito brasileiro.
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*Teoria da encampação: requisitos cumulativos:
(a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
(c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.
(STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
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Encampação no Direito Administrativo é a "retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização".
Art 37 da Lei 8987/95
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Julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. DISSENSO PRETORIANO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. A Teoria da Encampação somente pode ser aplicada quando, a despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, esta, ao prestar informações e sendo hierarquicamente superior, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas também defende o mérito do ato impugnado, encampando-o e,
por via de consequência, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental.
2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
3 Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1178187/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
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ITEM CORRETO FCC Q61030 - "Ato de agente de concessionária de serviço público para distribuição de energia elétrica que determina o corte de fornecimento por falta de pagamento das contas mensais de consumo não pode ser impugnado pela via do mandado de segurança."
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Encampação no Direito Administrativo - Conforme esclarece a professora Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ª Ed, Ed. Impetus, 2010, p. 507), a encampação do direito administrativo é forma de extinção do contrato de concessão de serviço público. Em verdade, trata-se de ato unilateral do poder concedente que termina o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público, hipótese em que o concessionário, inclusive, faz jus à prévia indenização.
Encampação no Mandado de Segurança - Por outro lado, a teoria da encampação no mandado de segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, tornando-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Trata-se de um valioso instrumento que fulmina a possibilidade de se cercear a busca do direito líquido e certo do impetrante em virtude de uma mera "imprecisão" técnica processual.
Teoria da encampação: requisitos cumulativos:
(a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
(c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.
(STJ, RMS 31.648/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
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Fica difícil entender o item C da questão acimada diante do que nos diz a Lei 12.016/09 em seu artigo 1º, em um dos seus parágrafos a saber,
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
encontrei o seguinte acórdão:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE
PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS
PLEITEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ato de administrador de
concessionária de serviço público, que determina a suspensão do
fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contas
de consumo, não é praticado por delegação, mas por mera gestão
da concessionária, sendo, portanto, incabível o mandado de
segurança para se pleitear o restabelecimento dos serviços
interrompidos. (TJSP; APL 992.08.048371-1; Ac. 4662610; Poá;
Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes
Gomes; Julg. 23/08/2010; DJESP 17/09/2010)
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/questoes-comentadas.html?artigos&ver=24932.29840
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Comentário letra C:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça revela-se possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato de dirigente de concessionária de serviço público, concernente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto o ato impugnado decorre do exercício de função delegada pelo Poder Público. Precedentes: REsp 706.031/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 19.12.2007 e REsp 430.783/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 28.10.2002. 2. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do mandamus
(STJ - REsp: 1056934 SP 2008/0103403-7, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 19/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2008 DJe 12/08/2008)
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DESATUALIZADA:
Letra D
É INCONSTITUCIONAL o art. 22, § 2º da Lei nº 12.016/2009. A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).