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ID
601495
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação possessória pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a) A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. VERDADEIRO

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    b) É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. VERDADEIRO

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    c) Na pendência do processo possessório, é possível, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. FALSO

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.(Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    d) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. VERDADEIRO

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

  • Ementa: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC para manter a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. DA RECONVENÇÃO. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042821413, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 06/07/2011)


     b) É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • ERRADA C

    O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse ser deferida sempre em favor do proprietário.