A) o prazo prescricional da ação rescisória se inicia com o
trânsito em julgado da sentença;
ERRADO. Pra o prazo não é prescricional (vinculado a uma pretensão),
mas sim decadencial (vinculado a um direito potestativo).
Súmula 401 do STJ - O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial.
B) cabe ao Tribunal de Justça processar e julgar ação
rescisória contra seus próprios acórdãos;
CORRETO. Cabe aos próprios Tribunais de um modo geral
(Tribunais Superiores, TRF e TJ) julgarem a ação rescisória de suas próprias
decisões. Ocorre nos casos de competência originária dos tribunais.
Com relação aos juízes de primeiro grau, eles nunca julgam a
ação rescisória, assim, se um processo inicia no juízo de piso, o órgão
competente para processar e julgar a ação rescisória é o tribunal imediatamente
superior a ele vinculado.
C) tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem
entendimento pacífico no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio admite a
ação de impugnação de coisa julgada inconstitucional.
ERRADA. Trata-se do
velho embate no qual de um lado está formação da coisa julgada e suas devidas implicações
jurídica que estão pautadas no princípio da segurança jurídica e de outro a
impossibilidade de perpetuação de uma decisão por ser manifestamente inconstitucional.
Ou seja, o que se pergunta é: a coisa julgada deve produzir o efeito da
imutabilidade mesmo diante de uma decisão inconstitucional?
O que é certo é que a possibilidade de flexibilização da
coisa julgada vem sido debatida rigorosamente na doutrina pátria tanto pela
doutrina como pela jurisprudência, o que torna o tema extremamente polêmico e
que ainda não possui entendimento pacífico como remonta a questão.
D) não cabe ação rescisória contra acórdão proferido no
julgamento de ação rescisória;
ERRADO. Segundo Didier, é possível propor ação rescisória
de uma decisão proferida em sede de ação rescisória. Aqui, o vício deve estar
no acórdão da ação rescisória, e não no acórdão original.
E) o deferimento da petição inicial da ação rescisória
suspende a execução da sentença rescindenda.
ERRADO. Em regra a ação rescisória não tem o condão de
obstar a execução da sentença rescindenda. Contudo, tal efeito poderá ocorrer
quando a parte requerer por se estar diante de hipótese de urgência e dano
iminente, nos termos do artigo 489:
Art. 489 CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede
o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela