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ID
601669
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pode-se compreender os princípios processuais como preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Acerca dos princípios processuais, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    O CPC dispõe que:

    art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 

    Observe-se que o dispositivo não faz qualquer ressalva. Assim, feita a citação, tenha comparecido o réu ou mesmo no caso de permanecer inerte, caracterizando-se a revelia, persiste a vedação de modificação do pedido ou causa de pedir sem o seu consentimento, depois de efetuada a citação (em qualquer de suas modalidades).

    Desse modo, não é possível alegar economia processual ao arrepio de expressa disposição legal.
  • Gabarito: letra A
     
    A consequência da revelia, conforme art. 319, CPC, é considerar verdadeira a matéria fática. Mas a revelia não permite a alteração da causa de pedir e do pedido, salvo se houver uma nova citação do réu, conforme art. 321, CPC.

     

     
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

     
  • ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL (GÊNERO): Consiste na mudança de elementos da petição inicial

    ESPÉCIES:

    ALTERAÇÃO SUBJETIVA
    - significa mudança no polo passivo, isto é, alteração do réu (pode ser feita até a citação);

    ALTERAÇÃO OBJETIVA - aqui há alteração do pedido ou da causa de pedir (é o caso da presente questão), podendo ocorrer em três momentos distintos, quais sejam:

    ILUSTRAÇÃO:

    /------1-----/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/


    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);

    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.


    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;

    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.

    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 
     .


     .

     
  • A letra a) está errada. O Princípio da Economia Processual diz respeito aos atos que devem ser praticados de forma menos onerosa as partes.

    A letra b) está correta porque o Princípio da Celeridade diz respeito ao prazo razoável do processo.

    A letra c) está correta porque o Princípio do Devido Processo Legal é um princípio informativos, porquanto incorpora todos os demais. 

    A letra d) está correta porque o Princípio da Igualdade diz respeito a uma condulta neutra por parte do Juiz, no curso do processo, ou seja, deve empreender, o Juiz, tratamento igualitário às partes, conferindo a elas as mesmas oportunidades.

    A letra e) tem fundamento no art. 5°, inciso XXXV, da Cf/ 88 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Cuida-se da Inafastabilidade da jurisdição ou do princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. 
  • Não concordocom a questão.
    Entendo que a alternativa 'd' também está incorreta pois deve-se considerar eventuais desigualdades existentes entre as partes; entretanto, ressalte-se que o próprio sistema cuida da diferenciação quando for necessária, por meio do Pode Legislativo, ñ cabendo ao julgador, no processo, atuar de forma preferencial a uma das partes, o que acarretaria em violação ao Princípio da Imparcialidade.
  • ALTERNATIVA "A" INCORRETA!
    O princípio da economia processual objetiva atingir o máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente. Esse princípio visa à obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais.
    No entanto, Daniel Assumpção Amorim realiza a análise desse princípio sob duas perspectivas diferentes:
    Sob o ponto de vista sistêmico ou amplo, quanto menos processos existirem para se alcançar o mesmo resultado, melhor será a prestação jurisdicional, a exemplo das ações coletivas, da permissão de formação de litisconsórcio e da reunião de demandas conexas para julgamento em conjunto.
    Por outro lado, para o referido autor, a economia processual também se relaciona com o mínimo de gastos com o processo. Em razão disso, institutos como a assistência judiciária gratuita e a gratuidade na prestação jurisdicional até a prolação da sentença nos juizados especiais enaltecem o referido princípio.
  • Quanto à alteração da causa de pedir e do pedido, art. 264 do CPC

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • os antigo art. 264 e 294 se fundiram e possuem como equivalente direto no ncpc o art. 329!