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ID
601681
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entende-se como recurso, no processo civil, o meio ou o poder de provocar o reexame de uma decisão judicial. Sobre os recursos no processo civil é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão fundamentadas nos seguintes artigos do CPC:

    A) Art. 499: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".

    B) Art. 512: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

    C) Art. 515: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

    D) Art. 518, §2o. : "Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso".

    E) Art. 525, I: "A petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
    E, ainda, art. 14, V: "São deveres das parte e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final".

    Não há previsão legal que permita que o agravante assistido pela Defensoria Pública esteja isento de instruir a petição com as peças obrigatórias. Neste caso, o Tribunal negará seguimento ao agravo, conforme exemplo desta decisão do TJBA: http://www.direitolegal.org/ultima-instancia/tjba-nega-seguimento-em-agravo-da-defensoria-publica-da-bahia-por-falta-de-pecas-obrigatorias-art-525-cpc/.


    Resposta: E.
  • NCPC:

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no .

    § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

    § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.