SóProvas


ID
601795
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens a seguir acerca do ato infracional e das medidas sócioeducativas.

I - As medidas socioeducativas previstas no ECA não se submetem à mesma lógica das sanções cominadas aos crimes do Código Penal e das leis penais especiais. Por isso, os prazos prescricionais da parte geral do Código Penal não podem ser aplicados às medidas socioeducativas.

II - Sendo a interpretação do ECA informada pela condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o princípio da insignificância resta inaplicável aos atos infracionais, eis que a imposição de medida socioeducativa revela-se necessária para a formação da personalidade do adolescente infrator.

III - Mesmo com a redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, operada pelo Código Civil de 2002, permanece sendo possível a aplicação de medida socioeducativa a maior de 18 anos, desde que tenha praticado o fato antes de completar essa idade.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o comentário anterior, bastante esclarecedor, somente a acertiva III está correta. Isto baseado no parágrafo único do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
    Art. 2º .Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Quanto à afirmativa I, pela lógica mais basilar do Direito está incorreta, conforme excerto do informativo 503 do STF:

     

    ECA e Prescrição Penal

    Informativo 503

    Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)

  • À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os itens a seguir acerca do ato infracional e das medidas sócioeducativas.

    I - As medidas socioeducativas previstas no ECA não se submetem à mesma lógica das sanções cominadas aos crimes do Código Penal e das leis penais especiais. Por isso, os prazos prescricionais da parte geral do Código Penal não podem ser aplicados às medidas socioeducativas.

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.


    II - Sendo a interpretação do ECA informada pela condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o princípio da insignificância resta inaplicável aos atos infracionais, eis que a imposição de medida socioeducativa revela-se necessária para a formação da personalidade do adolescente infrator.


    É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo contra um menor acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12 ( resp 1113.155 )



    III - Mesmo com a redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, operada pelo Código Civil de 2002, permanece sendo possível a aplicação de medida socioeducativa a maior de 18 anos, desde que tenha praticado o fato antes de completar essa idade.

     Art. 2º...

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.





  • SÚMULA 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
  • Sobre a assertiva II, julgado do STF (vide enunciado da questão):

    Habeas corpus. 2. Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5. Ordem concedida.
    (HC 112400, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

    Ver, ainda, Informativos 597 e 564 do STF.
  • A questão exige o conhecimento acerca da jurisprudência do STF e STJ, no tocante ao ECA e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - As medidas socioeducativas previstas no ECA não se submetem à mesma lógica das sanções cominadas aos crimes do Código Penal e das leis penais especiais. Por isso, os prazos prescricionais da parte geral do Código Penal não podem ser aplicados às medidas socioeducativas.

    Errado. Ao contrário do que defende a banca, a prescrição penal é aplicável, sim, às medidas socioeducativas. Aplicação da súmula n. 338, STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    II - Sendo a interpretação do ECA informada pela condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, o princípio da insignificância resta inaplicável aos atos infracionais, eis que a imposição de medida socioeducativa revela-se necessária para a formação da personalidade do adolescente infrator.

    Errado. Na verdade, o princípio da insignificância se aplica, sim, aos atos infracionais. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ASPECTOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. I - O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. Precedente. II - O caso sob exame, todavia, apresenta aspectos particulares que impedem a aplicação do referido princípio. III - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las. IV - Ordem denegada. [STF - 1ª Turma - HC 98.381 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 20.10.2009 - Grifou-se]

    III - Mesmo com a redução da maioridade civil, de 21 para 18 anos, operada pelo Código Civil de 2002, permanece sendo possível a aplicação de medida socioeducativa a maior de 18 anos, desde que tenha praticado o fato antes de completar essa idade.

    Correto. Inteligência da Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    Portanto, apenas o item III está correto.

    Gabarito: C