Resposta "Certa"
ART. 13 - Lei 11.652/2008
§ 1o Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma: I - 4 (quatro) Ministros de Estado;
II - 1 (um) representante indicado pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados;
III - 1 (um) representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
IV - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por pelo menos 1 (um) conselheiro.
§ 9o - Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo perderão o mandato: I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - mediante a provocação de 3/5 (três quintos) dos seus membros.