ID 602272 Banca IADES Órgão PG-DF Ano 2011 Provas IADES - 2011 - PG-DF - Analista Jurídico - Jornalismo Disciplina Jornalismo Assuntos Código Brasileiro de Telecomunicações Legislação da Comunicação Assinale a alternativa correta quanto a Emenda Constitucional no 36/2002. Alternativas Separa a disciplina dos serviços de telecomunicações em face dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Trata da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como restringe a entrada de capital estrangeiro. Permite a participação de capital estrangeiro no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Separa a disciplina dos serviços de telecomunicações em face dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, permitindo a entrada de capital estrangeiro. Estabelece a criação do Conselho de Comunicação. Responder Comentários Art. 1º O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2002 Emenda Constitucional no 36/2002 = Permite a participação de capital estrangeiro no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.