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ID
602809
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo triplo dos dias de convocação.

II. Os mesários serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes das eleições, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior , os professores e os serventuários da Justiça.

III. Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral e os menores de dezoito anos.

IV. Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora de votos, funcionando um de cada vez, sendo permitida a nomeação, quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, de dois delegados junto a cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o motivo da anulação, mas acredito que o gabarito é letra (a). somente o item IV está correto.

    Item I. Errado. Lei 9504. Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, PELO DOBRO dos dias de convocação.

    Item II. Errado. Código eleitoral.

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.

    Art. 120. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    Item III. Errado. Código eleitoral.

    Art. 120. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Lei 9504. Art. 63. § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

    Item IV. Certo .Código eleitoral. Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

    § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.

    Lei 9504. Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.