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ID
602890
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal

O Código Penal, quanto ao crime tentado, não visa à punição da intenção do agente, mas o efetivo percurso do iter criminis. Dessa maneira, o nosso ordenamento adotou:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra b

    Basicamente, tendo em vista a doutrina do mestre Cezar Roberto, a punibilidade da tentativa é dividida em duas teorias:

    A) Subjetiva: tendo Von Buri como expoente máximo, esta teoria assume que o essencial é a punição da tentativa como a do crime consumado, pois o mais importante é designar as intenções do agente, sendo que não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. "Brechas" para a punibilidade do agente e não de suas ações.

    B) Objetiva, Realística ou Dual: adotada pelo CP, a punição da tentativa, salvo expresso em lei, se caracteriza com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.  Essa teoria buscou evitar um Direito Penal do Autor.

  • CORRETA ASSERTIVA B

    Leciona didaticamente Cleber Masson: "Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesa-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
                 A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)."
    (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Métido, 2010, pp. 309 e 310)
  • Complementado:
    A Teoria Realística ou Objetiva dispõe que embora o dolo do agente tenha sido de consumar o crime, na tentativa a ofensa ao bem jurídico é menor do que no crime consumado. Logo a pena da tentativa deve ser menor do que a pena do crime consumado. Leva em conta o grau de ofensa.
  • Acerca da punibilidade da tentativa existem 3 (três) teorias:
    • Teoria Subjetiva (ou monista) - ocupa-se exclusivamente com a vontade do agente. Assim, o agente responde como se o crime tivesse sido consumado.
    • Teoria sintomática - sustenta a punição em razão do perigo revelado pelo agente, assim a mera manifestação de periculosidade já caracteriza como tentativa.
    • Teoria realística (ou objetiva) - a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido, devendo assim ter punição inferior ao crime consumado. Segundo Rogério Greco, quando existir a possibilidade de punição do crime consumado igual ao do crime tentado, estará presente a Teoria Objetiva Temperada.
  • Como o colega já ventilou as teorias a cerca da punibilidade na tentativa, gostaria apenas de acrescentar um dado :
    A teoria objetiva adotada pelo código é chamada também de objetivo - formal , pois segundo Aníbal Bruno " Materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo".
  • Alternativa correta letra B

    O nosso Código Penal adotou a teoria ou sistema objetivo ou realístico:

    Afirma que a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. Verifica a teoria objetiva que a consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa é subjetivamente completa e objetivamente inacabada. Assim, o que os diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elavada para o crime consumado e reduzida para a tentativa de crime.


    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches
  • Apenas complementando os comentários, Greco entende que o CP adotou a teoria objetiva mitigada, em virtude do art. 352 do CP, o qual prevê a mesma pena para o crime consumado ou tentado, já que a tentativa está prevista no próprio tipo penal.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • a) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido pela intenção, importando o desvalor de sua ação.
     
    b) Teoria sintomática: idealizada por Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade objetiva, isto é, do perigo representado pelo agente, permitindo a punição de atos preparatórios.
     
    c) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado. Pune-se a tentativa com pena inferior à do crime consumado.
     
    d) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. Pune-se a tentativa somente quando os atos preparatórios são suficientes para ferir o sentimento de segurança jurídica e comover a confiança na vigência do ordenamento normativo.
     
    Nos termos do CP, art. 14, II, denota-se que o ordenamento penal pátrio adotou a teoria objetiva, realística ou dualista ao determinar que a pena de tentativa deve corresponder à do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
    De modo excepcional, aceita-se a aplicação da teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário". São os casos de crime de atentado ou de empreendimento, cujas modalidades tentada e consumada comportam punições equivalentes (CP, art. 352 e Lei 4.737/65 – Código Eleitoral – art. 309).
  • GABARITO "B".

    TENTATIVA / CONATUS / CRIME IMPERFEITO / CRIME INCOMPLETO.

    CONCEITO: Como bem define o art. 14, II, do Código Penal, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    ELEMENTOS: Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação.

    NATUREZA JURÍDICA: NORMA DE EXTENSÃO ou DE AMPLIAÇÃO DA CONDUTA.

    TEORIAS:

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.2

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON.

  • custava colocar Teoria Objetiva?

  • A teoria adotada é a realística ou objetiva.