a) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido pela intenção, importando o desvalor de sua ação.
b) Teoria sintomática: idealizada por Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade objetiva, isto é, do perigo representado pelo agente, permitindo a punição de atos preparatórios.
c) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado. Pune-se a tentativa com pena inferior à do crime consumado.
d) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. Pune-se a tentativa somente quando os atos preparatórios são suficientes para ferir o sentimento de segurança jurídica e comover a confiança na vigência do ordenamento normativo.
Nos termos do CP, art. 14, II, denota-se que o ordenamento penal pátrio adotou a teoria objetiva, realística ou dualista ao determinar que a pena de tentativa deve corresponder à do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
De modo excepcional, aceita-se a aplicação da teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário". São os casos de crime de atentado ou de empreendimento, cujas modalidades tentada e consumada comportam punições equivalentes (CP, art. 352 e Lei 4.737/65 – Código Eleitoral – art. 309).
GABARITO "B".
TENTATIVA / CONATUS / CRIME IMPERFEITO / CRIME INCOMPLETO.
CONCEITO: Como bem define o art. 14, II, do Código Penal, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
ELEMENTOS: Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação.
NATUREZA JURÍDICA: NORMA DE EXTENSÃO ou DE AMPLIAÇÃO DA CONDUTA.
TEORIAS:
1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.2
3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.
A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, CLEBER MASSON.