SóProvas


ID
603058
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por sociedade da Economia Mista. Por meio de advogado impetra mandado de segurança em local onde não está sediada a empresa. A ação é apresentada na capital do estado onde é domiciliado o impetrante.

Diante do exposto, analise as afirmações a seguir.

I - O mandamus deve ser impetrado no foro do domicílio da autoridade coatora.

II - A justiça competente é aquela vinculada ao estado-membro.

III - Ocorrendo o controle da União Federal, a justiça competente é a Federal comum.

IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.

    Discordo do julgamento certo desse item. Até agora não consegui enxergar as circunstâncias que permitem aferir o direito liquido e certo do impetrante... O enunciado da questão não permite abstrair para se saber se o insucesso na licitação ocorreu ou não por ato ilegítimo ou legítimo, capaz de assegurar um direito líquido e certo para o mesmo... Se alguém conseguir vislumbrar, por favor me diga...
  • LETRA D

    O erro da III) consiste em que a sociedade de economia mista federal não tem foro privilegiado de ser julgada pela justiça federal, ela será julgada pela justiça comum estadual.
  • IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.




    huumm... quer dizer que não obter sucesso em licitação causa um direito líquido e certo amparado por MS... ANOTEI AQUI!!!


    hahahaha... SÓ PODE SER PIADA...
  • Concordo com a posição adotada pelo respeitável colega PAULO ROBERTO, visto que o problema ou se encontra incompleto (ausente a justificativa pela qual foi desclassificada do processo) ou não resta visível o direito líquido e certo, pois, como se sabe, o simples fato da empresa ser derrotada na licitação é insuficiente para caracterizar tal direito, do contrário, haveria uma enxurrada de remédios constitucionais nos mais variados locais reinvindicando revisão causando, via de consequência, insegurança jurídica no certame licitatório.

    Neste viés tem-se a seguinte jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS À CELESC - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE LICITANTE DERROTADA DE QUE A OFERTA DO VENCEDOR DO CERTAME É INEXEQÜÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    Para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança o impetrante deverá demonstrar de plano, com prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. A inexeqüibilidade da proposta vencedora, para fins do disposto no art. 48 da Lei 8.666/93 deve ser aferida no âmbito da impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, pondo em risco o interesse público, e não de uma oferta com preços próximos ao de custo, sem infração à ordem econômica, já que não cabe à administração, no processo de licitação, fiscalizar a lucratividade ou não da empresa privada. (TJSC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 350347. Julgamento: 08/03/2005).

    Nesses termos o item IV está ERRADO.

    O item III, também está ERRADO porque não é de competencia da justiça federal e sim da justiça comum apreciar ações em que envolva sociedade de economia mista como parte. Convém conhecer algumas súmulas do STF, a saber:

    SÚMULA Nº 501
     
    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    SÚMULA Nº 556
     
    É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    SÚMULA Nº 517
     
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
  • Essa questão ta um lixo!!

    Em relação a III, embora saiba que as ações contra SEM sejam julgadas na justiça comum (estadual), entendo que aplica-se a regra especial do MS.

    Veja-se o seguinte julgado:
    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. É assente nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF/1988) o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade federal, qualidade de que se considera revestido o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando no exercício de função federal delegada. Precedentes do STJ.
    2. Afasta-se a multa do art. 538 do CPC, pois os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98 desta Corte.
    3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1034351/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009.)

    Caso alguem discorde, favor me mandar uma msg!!
  • Creio que o gabarito dessa questão está errado, pois, como os colegas já ressaltaram acima, não há dados suficientes na questão que permitam aferir o direito líquido e certo do impetrante.

    Ademais, acredito que o item III também está errado, explico: é certo que compete à justiça comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, no entanto observe que o item fala que há controle da União Federal, acarretando a aplicação do art. 2o da lei 12.016:
    Art. 2o. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

    Alguém concorda?
  • Questão confusa demais! O gabarito foi mantido?
  • Pessoal, também acho que o item III está certo pela redação do artigo 2º da lei do MS e o item IV está errado porque não se vislumbra direito liquido e certo.
    Quem concorda? abraços a todos!

  • Em relação ao Item IV, eu compreendo que há "direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança".
     
    O fato (a empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por sociedade da Economia Mista) pode ensejar a impetração de mandado de segurança sim! A questão não afirma que a empresa conseguirá obter deferimento do juiz, mas tão somente que o seu direito é passível de ser defendido via MS. Não obter sucesso pode significar que ela foi desclassificada ou inabilitada injustamente.

    Mais uma vez, o simples fato de ser amparado por MS não quer dizer que ela será vencedora no processo judicial. Interpretando assim, dá para entender o porquê que a questão foi considerada correta. 
  • Danuta, eu vou ter que discordar do seu posicionamento e concordar com o dos colegas acima.
    É que a questão não diz que a empresa pode impetrar o MS, não. Ela vai além! Ela diz que a empresa tem "direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança".

    Que direito líquido e certo? D:
  • 	AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS.  CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.- A competência para julgamento de mandado de segurança éestabelecida em razão da função ou da categoria funcional daautoridade apontada como coatora.- O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido deque é da Justiça Federal a competência para julgar mandado desegurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mistafederal.
    					Processo
    AgRg no CC 114403 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2010/0184188-0
    Relator(a)
    Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    28/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 14/10/2011
  • Concordo com todos sobre a assertiva  IV estar ERRADA.
    A questão está muito mal elaborada.

    MAS FAZENDO UM RACIOCÍNIO IDIOTA, ASSIM COMO DO EXAMINADOR, ACHO QUE NA IV, as cirscunstâncias da questão não é a do enunciado.
    O examinador quis dizer que "as circunstâncias de forma genérica, e não as circunstâncias da questão" que permitem aferir ....

    RESUMINDO: a questão deveria ser anulada.

    Falta HUMILDADE PARA OS EXAMINADORES ACEITAREM QUE ERRARAM

  • Concordo com aqueles que defendem que o item III deveria ser considerado correto, uma vez que a competência para o julgamento do MS é determinada pela natureza da autoridade coatora, conforme os seguintes dispositivos:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; "

    Por sua vez, a lei 12.016/09 diz expressamente quem deve ser considerada como autoridade federal para fins de MS:

    "Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada."

    Note, portanto, que a situação proposta pelo item III (soc. de economia mista controlada pela União) da questão se amolda perfeitamente ao caso do art. 2º da lei e, consequentemente, ao inciso VIII do art. 109 da CR, não podendo prosperar o gabarito divulgado!!

    No mesmo sentido tem se posicionado o STJ nos conflitos de competencia suscitados entre Justiça federal e estadual. vide CC n. 97899-SP.




  • Item IV - STJ Súmula nº 333 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007

    Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

        Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • O mais estranho é que o gabarito foi mantido!

    Aqui temos a prova:  http://www1.cesgranrio.org.br/pdf/petrobras0111/provas/PROVA%201%20-%20ADVOGADO(A)%20J%C3%9ANIOR.pdf

    É a questão 44.

    Aqui temos as respostas aos recursos: http://www.cesgranrio.org.br/pdf/petrobras0111/petrobras0111_resposta_recursos.pdf

    Como se pode observar não há menção a nenhuma questão da prova de advogado júnior, logo, nenhuma foi anulada
  • O foro da autoridade coatora é competência absoluta? 

    Li alguns julgados que diziam que é o caso de competência funcional e fiquei na dúvida. Obrigada!

  • Essa questao só pode ter sido ANULADA!


    MS contra ato de Diretor da Petrobras (Soc. Economia Mista - controlada pela UNIAO) a competencia é da JUSTIÇA FEDERAL!!!!!!!


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRAS. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória - ES em face do Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos autos de mandado de segurança impetrado por Tiago Gollner Perovano contra ato do Gerente Setorial de Recrutamento e Seleção da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que o eliminou do processo seletivo público para o cargo de Engenheiro de Petróleo Junior/Cargo 2, realizado por aquela sociedade de economia mista no ano de 2009. 2. A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Precedentes do STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mistafederal, como é o caso da PETROBRÁS. Precedentes: AgRg no REsp 921.429/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106.692/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009. 4. Agravo regimental não provido.

  • Puta merda. Questão completamente errada. Se essa não foi anulada eu desisto.