ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS À CELESC - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE LICITANTE DERROTADA DE QUE A OFERTA DO VENCEDOR DO CERTAME É INEXEQÜÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança o impetrante deverá demonstrar de plano, com prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. A inexeqüibilidade da proposta vencedora, para fins do disposto no art.
48 da Lei
8.666/93 deve ser aferida no âmbito da impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, pondo em risco o interesse público, e não de uma oferta com preços próximos ao de custo, sem infração à ordem econômica, já que não cabe à administração, no processo de licitação, fiscalizar a lucratividade ou não da empresa privada. (TJSC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 350347. Julgamento: 08/03/2005).
Nesses termos o
item IV está
ERRADO.
O
item III, também está
ERRADO porque não é de competencia da justiça federal e sim da justiça comum apreciar ações em que envolva sociedade de economia mista como parte. Convém conhecer algumas súmulas do STF, a saber:
SÚMULA Nº 501 COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 556 É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 517 AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A
UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU
OPOENTE.