No caso em tela, há duas hipóteses constantes no artigo abaixo que justificam o recebimento do recurso de apelação em seu efeito meramente devolutivo, quais sejam, a do inciso II e VII:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Vale a pena acrescentar que o efeito devolutivo é exceção, visto que, o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo.
Só para lembrar: o efeito devolutivo consiste na devolução, pelo recurso, à instância superior o poder de conhecimento da matéria já apreciada na instância inferior.
BONS ESTUDOS!