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ID
603133
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

A legislação brasileira sobre segurança marítima e de prevenção da poluição marinha é feita por órgãos reguladores internos e por legislação nacional e convencional, destacando-se a Marpol.

A esse respeito, sabe-se que a

Alternativas
Comentários
  • A Convenção MARPOL foi assinada no dia 17 de Fevereiro 1973 e modificadoapelo Protocolo de 1978.

    Marpol 73/78 é a mais importante convenção ambiental marítima. Foi projetado para minimizar a poluição dos mares e tem como objetivo: preservar o ambiente marinho pela eliminação completa de poluição por óleo e outras substâncias prejudiciais, bem como, minimizar as consequências nefastas de descargas acidentais de tais substâncias.

    Lei 9.966


    Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

            Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:

            I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);

  • Marpol 73/78 é uma Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, criado em 1973 e alterado pelo Protocolo de 1978. ("Marpol" uma abreviação para "marine pollution" e 73/78 é uma abreviação para os anos 1973 e 1978.)

    Marpol 73/78 é uma das mais importantes convenções ambientais internacionais. Ela foi criada com o intuito de minimizar a poluição dos mares , incluindo dumping de óleo e poluição de escape. Seu objeto declarado é: para preservar o meio marinho através da completa eliminação da poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas e a minimização da descarga acidental de tais substâncias.

    A Convenção MARPOL original foi assinado em 17 de fevereiro de 1973, mas não entrou em vigor. A Convenção atual é uma combinação da Convenção de 1973 e do Protocolo de 1978. Ela entrou em vigor em 02 de outubro de 1983. Em 31 de dezembro de 2005, 136 países, representando 98% da tonelagem mundial de navegação, já faziam parte da Convenção.

    Todos os navios embandeirados em países que são signatários da Convenção MARPOL estão sujeitos às suas necessidades, independentemente de onde eles navegam e as nações membros são responsáveis por embarcações registadas em suas respectivas nacionalidades.

    Marpol tem como obrigatórios os dois primeiros anexos, os demais são facultativos aos signatários.

    Ela foi ratificada pelo Brasil.

    Complementando a colação da lei 9966 feita pelo colega acima, conclui-se que a Marpol não fora derrogada pelo lei 9966, mas sim complementada quando aquela (Marpol) não for aplicável, ou não tratar daquele tema, ou seja, subsidiariamente:

    Lei 9966/2000


       Art. 1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

            Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:

            I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);

            II – às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;

            III – às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;

            IV – às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.

    Há ainda um decreto da época do FHC que regulamenta o que é considerado áreas sob jurisdição nacional, vejamos:

    Decreto 4136/2002



    Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.

     Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

            I - águas interiores:

            a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;

            b) as dos portos;

            c) as das baías;

            d) as dos rios e de suas desembocaduras;

            e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;

            f) as dos arquipélagos;

            g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;

            II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

            a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (mar territorial);

            b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e

            c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE.