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ID
603526
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No âmbito do Direito Processual Civil, os legitimados ativos que proponham ação e interponham recursos poderão desistir deles, desde que respeitados os seguintes termos:

Alternativas
Comentários
  • Art569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 

  • CORRETA A

    A desistência da execução ou de alguma das medidas executivas não importa renúncia do direito de executar. Vale dizer: não implica renúncia aos valores comtemplados no título. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista que a execução se realiza no interesse do exequente.

    Se os embargos à execução versam apenas sobre questões processuais, a extinção da execução implica na vontade do embargante, arcando o embargado com as despesas processuais (custas e honorários advocatícios). Tratando os embargos de matéria de mérito, podendo resultar na extinção definitiva da execução, a desistência da execução depende de expressa concordância do executado-embargante, conforme jurisprudência do STJ:

     

     EXECUÇÃO. DESISTENCIA. EMBARGOS DA EXECUTADA. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
    1. A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS QUANDO NESTES FOREM SUSCITADAS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL E A EXECUTADA-EMBARGANTE NÃO CONCORDA COM EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 569, PARAGRAFO UNICO, ALINEA "B" DO CPC.
    2. PROSSEGUINDO A AÇÃO DE EMBARGOS, NESSA CAUSA DESCABE A IMEDIATA CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORARIOS DE ADVOGADO, MATERIA RESERVADA A SENTENÇA QUE A JULGAR (ART. 20,
    CAPUT, DO CPC).
    (STJ - REsp 75056 / MG - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR - T4 - DJ 17/06/1996 p. 21495)

     


  • 42) No âmbito do Direito Processual Civil, os legitimados ativos que proponham ação e interponham recursos poderão desistir deles, desde que respeitados os seguintes termos:
    A) o credor poderá desistir de toda execução ou apenas de algumas medidas executivas, desde que suporte as custas e honorários advocatícios decorrentes da extinção dos embargos que versarem somente sobre questões processuais e, nos demais casos, quando houver anuência do embargante.
    CORRETA: A alternativa traz a literalidade do art. 569, do CPC:
    “Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante”.
     
    B) o recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, desde que não se trate de litisconsórcio e que a parte contrária, uma vez intimada, manifeste expressamente sua anuência.
    ERRADA: A alternativa contraria o disposto no art. 501, do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsórcios, desistir do recurso".
    C) na intervenção de terceiros, a assistência obsta a que a parte principal desista da ação, que somente poderá ocorrer com a anuência expressa do assistente. Nesse caso, a desistência independe de homologação por sentença.
    ERRADA: A alternativa contraria o disposto no art. 53, do CPC: "A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente". Ainda se destaca que no caso de desistência haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII , do CPC, por meio de uma sentença, o que torna a segunda parte da alternativa também errada.
    D) a desistência da ação, que produz efeitos somente depois de homologada por sentença, implica extinção do processo com resolução do mérito. Caso tenha transcorrido o prazo para resposta do réu, o pedido de desistência estará sujeito ao seu consentimento.
    ERRADA: como dito anteriormente, no caso de desistência a extinção é sem julgamento de mérito.

    http://curiosidadesdoprocessocivil.blogspot.com/2011/07/resolucao-das-questoes-de-processo.html
  • De fato, o credor pode desistir de toda a execução ou alguma de suas medidas executivas. Com a execução, no caso dos embargos versarem sobre questões processuais, arcará com custas e honorários advocatícios dos embargos. Quanto se tratar de discussões de mérito os embargos, o exequente deverá contar com a anuência do embargante para desistir da execução. O acerto desta alternativa corresponde ao que está consignado no art. 569 do CPC. A alternativa está correta.
    A letra B está incorreta. Contraria o art. 501 do CPC, que confere ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessariamente contar com anuência do recorrido;
    A letra C está incorreta. A parte principal pode desistir de ação sem demandar anuência do assistente.
    A letra D está incorreta. Desistência da ação, a teor do art. 267, VIII, é extinção do processo sem resolução de mérito.
  • Para resolver a assertiva "D" teremos que percorrer um pouco mais o código. É válido que de acordo com o parágrafo único do artigo 200, NCPC: A desistência da ação só produzirá efeito após ser homologada por sentença.

    No entanto, a assertiva está incorreta, pois, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC a desistência do autor extingue o processo sem resolução de mérito.

    É correto dizer, também, que depois de transcorrido o prazo da resposta, o autor necessitará do consentimento do réu, para desistir da ação, com base no artigo 485, §4º do NCPC.

  • A) Art. 775 - correta

    B) Art. 998

    C) Arts. 122 e 485

    D) Art. 485