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ID
603535
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações possessórias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 930.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

            Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

  • GABARITO: B
     
    Letra A: falsa
    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
    Letra B: correta
    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
    Letra C: falsa
    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
     
    Letra D: falsa
    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
     
  • Uma vez que as ações possessórias tem fungibilidade, de maneira que o ajuizamento equivocado de uma em lugar da outra não gera indeferimento da inicial. A alternativa está equivocada,
    A alternativa B está correta, uma vez que o marco para contestação é a decisão que defere ou não a medida cautelar.
    A alternativa C está incorreta, considerando o fato de que o pedido possessório pode ser cumulado com outros pedidos.
    A alternativa D está incorreta. No caso de esbulho é que falamos em reintegração. No caso de turbação o termo apropriado é manutenção de posse.
     
  • A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.”

    Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.”

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.


  • art. 564, parágrafo único do NCPC.