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ID
605116
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação rescisória, considere:

I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução.

II. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada quando resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.

III. Na ação rescisória podem ser concedidas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - CERTO

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:
            I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
            II - o terceiro juridicamente interessado;
            III - o Ministério Público:
            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
     
    I - ERRADO e III - CERTO

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Correta D. Ação Rescisória -
    é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1c4kpczfE
  • Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação. Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial. Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória; d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l) ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito. Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, Editora Del Rey.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/794659-a%C3%A7%C3%A3o-rescis%C3%B3ria/#ixzz1c4l05g4l
  • qnd o juiz e suspeito nao cabe rescisoria,ne\
  •    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Apenas o impedimento e não a suspeição, gera rescindibilidade. A sentença proferida por juiz suspeito, uma vez transitada em julgado, não será objeto de ação rescisória. (O impedimento é vicio mais grave que a suspeição).
     
    Nas ações rescisórias fundadas no inciso II, do 485 do CPC, não haverá o juízo rescisório, devendo o tribunal, após rescindir a sentença (juízo rescindente), remeter os autos ao juízo competente ou (ao juiz imparcial) pare que julgue novamente a causa.
  • Para quem estuda para a área trabalhista, é importante saber o teor da súmula 405 do TST, que assim dispõe:

    SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória
  • Pessoal,

    alguém com mais conhecimento em processo civil poderia comentar o erro da alternativa I:

    "I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução." 

    Pergunto, pois  Didier (pág. 442, vol 3. do seu curso) traz a seguinte norma 
    da MP 2180-35/2001:  Art. 15.  Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil.

    Assim, tendo em vista essa disposição, o único equívoco que encontro na alternativa I seria o fato de o poder de cautela ser conferido ao relator da rescisória e não ao juiz de primeiro grau como referido. Estou errada?
  • O erro do item I.


    I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução.

    Na verdade a competência para apreciar a ação rescisória é do TRT ou TST, dependendo do caso. Logo a incorreção está no fato da assetiva declarar como competente para apreciar, por exemplo, o efeito suspensivo da ação, o juízo de primeiro grau, o juiz singular.

    Quando Didier afirmar que é deferido ao juiz o poder geral de cautela ele o faz com base no artigo 489 do CPC. Mas, deve-se notar que tal poder é inerente ao juízo competente para apreciação da demanda, que, certamente, não é, nem será, o do primeiro grau, e sim, o TRT ou TST.
  • Cara Tathiane,

    Na verdade, não há erro na assertiva I. Há alguns julgados do STJ, citados no livro de Daniel Amorim Assumpção Neves e acolhido esse entedimento por ele, que sustentam ser possível ao juízo da execução, com base no seu poder geral de cautela, suspender a execução da sentença que se pretende rescindir. Não obstante, reconhece que o meio mais adequado para o fim almejado seja o pedido dirigido ao tribunal competente para a rescisória.
    Questão passível de anulação.
    Espero ter contribuído!

    Abraço
  • Sobre competência para suspender a execução:

    RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NESTA CORTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    Na espécie, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão do r. Juízo da execução, que indeferiu o levantamento da quantia apurada na ação de desapropriação, "sob o fundamento de existência de Ação Rescisória aforada perante o Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2001" (fls.
    598/599).
    Não se desconhece que, nos termos do artigo 489 do CPC, "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda". É de bom alvitre lembrar, também, que o Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo da busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas.
    Esta Corte Superior de Justiça, contudo, firmou entendimento segundo o qual essa regra merece ser mitigada, para admitir, "em situações excepcionais, (...) a concessão de liminar para suspender a execução do decisum que se pretende rescindir, ante inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência" (AgRg na AR 3119/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 8.11.2004).
    A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação. Com efeito, as tutelas de urgência devem ser requeridas no juízo competente para julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC).
    Dessarte, na espécie resta inequívoca a usurpação da competência deste Sodalício pelo Juízo da execução, que, com base no poder geral de cautela, determinou a suspensão da execução sob a alegação de que foi proposta ação rescisória nesta Corte.
    Ainda que assim não fosse, os argumentos expendidos pelo juiz da execução para suspendê-la, quais sejam a "existência de ação rescisória da sentença judicial em que se fundam os pagamentos" e o "significativo valor, cujo levantamento se pretende" (fl. 245), não caracterizam situação excepcional a autorizar a suspensão do decisum.
    Consoante observou o d. Ministério Público Federal, em parecer acostado aos autos, "o recorrente foi privado, irregularmente, do seu bem, em vista de desapropriação indireta, sendo que a ação de indenização, segundo consta nos autos, tramitou por quase dez anos, tendo transitado em julgado, pelo que, se há periculum in mora é a favor do recorrente" (fl. 692).
    Recurso especial provido.
    (REsp 742.644/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 06/03/2006, p. 340)
  • O incido I sugere duas interpretações: a primeira é como os colegas já comentaram, ou seja, que juízo de primeiro grau é aquele que proferiu a sentença que deu origem à rescisória. A segunda é que, sendo a rescisória uma ação de competência originária do Tribunal, este é o juízo de primeiro grau neste caso.

  • AR. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO. STF.

    O cerne da questão é a possibilidade de o juízo da execução, fundado em seu poder geral de cautela, determinar a suspensão do processo executivo lastreado em título judicial, qual seja, decisão definitiva proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, objeto de ação rescisória julgada procedente pelo STF e que se encontra pendente de apreciação de embargos infringentes. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou a existência de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevê a suspensão do processo encartada no poder do juiz toda vez que a matéria a ser decidida depender da solução de questão jurídica sujeita à cognição do STF ou do STJ nos diversos meios processuais. No caso, a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (art. 265, I a III, do CPC). A aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença torna incidente o art. 791 do CPC, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (art. 791, II c/c art. 475-R, ambos do CPC). Para o Min. Relator, inocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do STF, no caso da mencionada associação, sujeito, apenas, ao julgamento dos embargos infringentes. EREsp 770.847-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/4/2008.
  • Tinha acabado de estudar ação rescisória no direito processual do trabalho e depois resolvendo as questões em direito processual civil acabei fazendo a maior confa..

    Então para eu e nem vc se enganar:

    Na esfera trabalhista diferentemente: a ação rescisória é cabível também contra decisão de mérito ou não. (Súmula 100 do TST) NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em ação rescisória na justiça do trabalho. (Súmula 405 do TST)
  • Thaís Baêta

    A Sum. 100, I, do TST, que diz:

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

    refere-se apenas ao início da contagem do prazo decadencial para propositura da AR. Ela afirma que o prazo começa a correr do dia imediatamente subsequente ao transito em julgado da última decisão (seja esta de mérito ou não) proferida na causa. Isto não significa dizer que a AR vise desconstituir decisões que não sejam de mérito. A AR sempre visa rescindir decisões de mérito.


    Quanto à Sum. 405, II, do TST, que diz:

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    Parace estar dezatualizada, frente ao artigo 489 do CPC que foi alterado pela lei 11.280 de 2006, sendo a referida súmula de 2003.

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
     

    Espero ter sido claro.
    Bons estudos!

  • Sempre lembrar:  NÃO CABE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em ação rescisória na justiça do trabalho.
     
  • Thiago, sobre o seu comentário, que se baseou na Súmula 405, de 2005, do TST (abaixo), devo ponderar que a Lei nº 11280/2006 modificou a redação do art. 489/CPC, estabelecendo: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou   antecipatória de tutela  . Assim, segundo Renato Saraiva, "passou a ser plenamente possível, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença".

    TST, Súmula 405:
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 - inseridas em 20.09.2000 e ex-OJ nº 121 - DJ 11.08.2003)

    Resumindo, a tendência é o TST revisar essa súmula...
  • Nos termos do art. 487 do CPC, tem legitimidade ativa para propor a ação rescisória:

    I- QUEM FOI PARTE NO PROCESSO OU O SEU SUCESSOR

     A TÍTULO UNIVERSAL OU SINGULAR

    II- O TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO

    III- O MINISTÉRIO PÚBLICO:

    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei

    A legitimidade ativa do MP para propor ação rescisória, ainda que não tenha 

    sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda,

    não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487, uma vez que traduzem 

    hipóteses meramente exemplificativas ( súmula 407 TST)


  • Pessoal, 

    em verdade da assertiva "I" faz inferência à impossibilidade de juízo de primeiro grau proferir decisão em sede de rescisória. O que alguns colegas interpretaram é que a questão poderia inferir a possibilidade do juízo da execução suspender  a decisão executada que é alvo de rescisória, o que seria possível. Ao meu ver isso é que gera confusão e poderia sugerir anulação do item.

    Bons estudos!

  • Tem gente comentando a alternativa como se fosse questão de processo do trabalho... só complica tudo...

  • NOVO CPC:

     

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

  • LETRA D

     

    Complementando com o NCPC

     

    ITEM II -  Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

  • NCPC

    I. A propositura de ação rescisória autoriza o juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, a suspender a execução. 

    ERRADO, a ação rescisória não suspende execução de decisão, salvo se for concedida tutela provisória. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
    II. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada quando resultou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. 
    CERTO. Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
    III. Na ação rescisória podem ser concedidas, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. 

    CERTO. Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.