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ID
605335
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições legais, bem como a doutrina e a jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme Súmula 181 do STJ:

    STJ Súmula nº 181 - 05/02/1997 - DJ 17.02.1997
    "É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual."
  • Complementando o comentário anterior:


    Art. 4º do CPC O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    II - da autenticidade ou falsidade de documento.

    Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

  • ALTERNATIVA "b"

    A condição da ação interesse de agir ou processual pode se limitar, no âmbito do processo de conhecimento, ao pedido meramente declaratório, vale dizer, àquele que não é condenatório, nem constitutivo e muito menos mandamental ou executivo. Assim, o art. 4º admite a tutela declaratória que é tipicamente preventiva, posto que serve à dissipação de dúvidas objetivas acerca de uma relação jurídica com o objetivo de tornar certa a existência ou inexistêcia de uma relação ou a interpretação de uma cláusula contratual.
    Ademais, para ficar mais bem fundamentado, existe a Súmula 181 do STJ.

     

  •  COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

            I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

            II - da autenticidade ou falsidade de documento.

            Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Este dispositivo admite a tutela jurisdicional declaratória que é tipicamente preventiva, posto que serve à dissipação de dúvidas objetivas acerca de uma relação jurídica. Preventiva, diz-se, porque antes mesmo do conflito de interesses eclodir, sob a forma de uma pretensão de uma resistência, alguém vai a juízo para tornar certa a existência de uma relação ou a interpretação de uma cláusula contratual, v.g., impedindo assim o surgimento de um litígio no futuro. Nesse caso, a própria declaração de certeza corresponde ao bem da vida preseguido pelo autor. 

    Só a relação jurídica pode ser objeto de declaração, meros fatos não, SALVO os previstos no inciso II. A existência da ação declaratória negativa no sistema processual é uma demonstração de que o direito de ação não depende do direito material. Tanto que o autor pode pedir ao juiz que declare que determinada relação jurídica não existe, como se dá, por exemplo, quando se promove uma ação negatória de paternidade ou maternidade, ou uma ação declaratória de inexistência de um contrato ou de uma relação de crédito e débito de origem tributária. 

    As situações previstas no inciso II - autenticidade ou falsidade de documento - não traduzem relações jurídicas, mas simples fatos, que são, contudo, passíveis de declaração por ação, ex vi do disposto nessa regra de caráter excepcional. 

    Sobre a ação declaratória incidental de falsidade - arts. 390 a 395 do CPC. Sobre a falsidade em si, arts. 387 a 389.


     

  • CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR COM ESTA SUMULA:

    STJ Súmula nº 5 - 10/05/1990 - DJ 21.05.1990

    Interpretação de Cláusula - Recurso Especial

        A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

  • Muito bom o comentário da Lídia quando cita o Costa Machado.
    A título complementar vale ressaltar que:
    1. Em regra, a ação declaratória se restringe à declaração de existência ou inexistência de relações jurídicas;
    2. Excepcionalmente à declaração de fatos, no que pertine APENAS à autenticidade ou falsidade de documentos; No entanto, o STJ sumulou outras duas possibilidades de a ação declaratória referente a fatos:

    Sum. 242: reconheciimento de tempo de serviço para fins previdenciários;
    Sum. 181: exata interpretação de cláusula contratual (justamente a exceção que aborda a questão);
     

    Um abraço e bons estudos!