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Alternativa "B", conforme artigo 217, do CPC:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994
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Todas essas alternativas constam no art. 217, CPC, vejamos:
a) ERRADA. aos noivos, nos 7 (sete) primeiros dias de bodas; 3 (três)
b) CERTA. ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
c) ERRADA. aos doentes, qualquer que seja o seu estado; enquanto grave o estado;
d) ERRADA. nenhuma das alternativas anteriores (a, b, c) é correta. Possui alternativa correta, letra b).
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- (217) Não se fará citação exceto para evitar o perecimento de direito:
(a) a quem estiver assistindo um culto religioso. Salvo perecimento de direito.
(b) ao cônjuge ou qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, 2 grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes. – chamado pela doutrina de período de nojo. Salvo perecimento de direito.
(c) Aos noivos, nos 3 dias de bodas. – chamado pela doutrina de período de gala. Salvo perecimento de direito.
(d) ao réu enfermo. Salvo perecimento de direito.
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Nessa aqui:
ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
fiquei com medo de marcar pois não lembrava se era em segundo ou terceiro grau.. tomei coragem e marquei, mas sugiro que atentem e memorizem que eh 2, pois a banca pode pegar alguns dizendo 3.
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Pessoal,
acho que uma boa dica para lembrar é que no caso de morte ocorre a missa de 7º dia, portanto, não se fará a citação salvo para evitar o perecimento de direito do cônjuge ou qualquer parente do morto, consaguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes (art. 217, II CPC).
E como a alegria do casamento dura pouco... aos noivos apenas nos 03 (três) primeiros dias de bodas. (art. 217, III CPC)
Boa sorte a todos!
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Código de Processo Civil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.