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ID
605365
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constituem requisitos da citação por edital:

Alternativas
Comentários
  • Art. 232 - São requisitos da citação por edital: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

    V - a advertência a que se refere o Art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Acrescentado pela L-005.925-1973)

  •  Prazo do edital (entre 20 e 60 dias, o juiz é quem fixa o prazo quando admite a citação por edital – presume-se que é um tempo razoável para o réu tomar ciência da ação). OBS: o prazo do edital será somado ao prazo para apresentar defesa, por exemplo: 20 dias do edital + 15 dias para defesa = 35 dias (art. 241, inciso V, CPC).
    OBS. Art. 233. Se a citação por edital for pedida de má-fé incorrerá em multa de 5 vezes o salário mínimo. Essa multa será revertida em benefício do réu.
  • GABARITO A.  Art. 232. São requisitos da citação por edital:

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

  • NCPC, Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.