STJ Súmula nº 282 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Citação por Edital - Ação Monitória
Cabe a citação por edital em ação monitória.
CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-ácurador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. (STJ. RESP 297421. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ de 12.11.2001). II. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (Precedente: STJ, ADRESP 733548, DJe de 12.04.10, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) III. No caso em apreço, deve ser mantida a sentença que estabeleceu que a aplicação da comissão de permanência encontra-se em consonância com a Súmula do STJ, uma vez que no período de normalidade contratual os juros remuneratórios eram da ordem de 2,02% e nos cálculos de fls foi aplicada a taxa de CDI + 2%. Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ).(Precedente: STJ, do AGA 656884, em 03.04.06, Rel. o Ministro Barros Monteiro). IV - Apelação improvida. TRF5. Apelação Civel - 509887.
AÇÃO MONITORIA.
Citação por hora certa. Nomeação de curador especial. Admissibilidade. Defesa por negativa geral que eqüivale à aposição de embargos na ação monitoria, tornando controvertida a matéria objeto do pedido. Não imposição ao curador do dever de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial. Ausência de violação de norma processual. Recurso não provido. Dívida reclamada oriunda da prestação de serviços médicos. Destinatário dos serviços, já falecido, que à época não firmou contrato na forma escrita com os prestadores. Ausência de liquidez da dívida, que não pode ser admitida, em sede ação monitoria, a partir da mera estimativa feita pelos prestadores dos serviços. Opção pela ação monitoria inadequada. Necessidade de reconhecimento do débito em ação de conhecimento de natureza condenatória. Recurso não provido. Autores que pretendem instruir pedido, entre outros documentos, com dois cheques representativos de parte da dívida, estando uma das cártulas sem a assinatura da titular da conta corrente. Existência de cheque regularmente emitido, correspondente a parte do valor reclamado. Título emitido pela esposa do destinatário dos serviços, antes de seu falecimento. Impossibilidade de presumir que a dívida tenha sido assumida pelo espólio, uma vez que a emitente à época, vivo o marido, sequer ostentava a dita representação. Recurso não provido.