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ID
605371
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação monitória:

Alternativas
Comentários
  • O procedimento monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais de procedimento ordinário.

    Assim,inexistindo no procedimento especial da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as regras do procedimento ordinário para a realização de comunicação das partes no processo.PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

    Sendo possível a citação por edital do réu em ação monitória, no caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

     
  • STJ Súmula nº 282 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Citação por Edital - Ação Monitória

        Cabe a citação por edital em ação monitória.

    CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-ácurador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. (STJ. RESP 297421. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ de 12.11.2001). II. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (Precedente: STJ, ADRESP 733548, DJe de 12.04.10, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) III. No caso em apreço, deve ser mantida a sentença que estabeleceu que a aplicação da comissão de permanência encontra-se em consonância com a Súmula do STJ, uma vez que no período de normalidade contratual os juros remuneratórios eram da ordem de 2,02% e nos cálculos de fls foi aplicada a taxa de CDI + 2%. Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ).(Precedente: STJ, do AGA 656884, em 03.04.06, Rel. o Ministro Barros Monteiro). IV - Apelação improvida. TRF5. Apelação Civel - 509887.

  • Ação Monitória - ação que compete a quem pretende, com fundamento em prova escrita, sem eficácia de título executiva, pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Tal ação, prevista nos arts. 1.102a a 1.102c do CPC, tem natureza de ação de conhecimento de rito especial, não sendo, todavia, ação de execução, porque não pressupõe título executivo judicial (art. 1102c. par. 3º do CPC), mediante documento que não configura título executivo extrajudicial. (Marcus Cláudio Acquaviva)
  • AÇÃO MONITORIA.
    Citação por hora certa. Nomeação de curador especial. Admissibilidade. Defesa por negativa geral que eqüivale à aposição de embargos na ação monitoria, tornando controvertida a matéria objeto do pedido. Não imposição ao curador do dever de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial. Ausência de violação de norma processual. Recurso não provido. Dívida reclamada oriunda da prestação de serviços médicos. Destinatário dos serviços, já falecido, que à época não firmou contrato na forma escrita com os prestadores. Ausência de liquidez da dívida, que não pode ser admitida, em sede ação monitoria, a partir da mera estimativa feita pelos prestadores dos serviços. Opção pela ação monitoria inadequada. Necessidade de reconhecimento do débito em ação de conhecimento de natureza condenatória. Recurso não provido. Autores que pretendem instruir pedido, entre outros documentos, com dois cheques representativos de parte da dívida, estando uma das cártulas sem a assinatura da titular da conta corrente. Existência de cheque regularmente emitido, correspondente a parte do valor reclamado. Título emitido pela esposa do destinatário dos serviços, antes de seu falecimento. Impossibilidade de presumir que a dívida tenha sido assumida pelo espólio, uma vez que a emitente à época, vivo o marido, sequer ostentava a dita representação. Recurso não provido.
  • A questão é disciplina pela Súmula 282 do STJ, assim redigida: “Cabe a citação por edital em ação monitória”. São aplicadas as regras gerais do procedimento ordinário dos arts. 231 e 233 do Código de Processo Civil. Realizada a citação por edital e sendo o réu revel, o juiz dará curador especial, como determina o inc. II do art. 9° do CPC. Além disso, o curador especial tem legitimidade para oferecer embargos de devedor e, analogicamente, também pode oferecer os embargos à monitória, como previsto na Súmula 196 do STJ.
    (
    Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira)
  • Na ação monitória, o réu citado fictamente deverá ter curador especial também – mas ele é obrigado a apresentar embargos em favor do réu, mesmo não tendo elementos? Em princípio, partindo do pressuposto que a defesa em ação monitória tem natureza de contestação, o curador especial na monitória deve apresentá-la.