Decisão do STJ. Entende o STJ que o termo inicial da contagem será da juntda do mandado cumprido.
Processo civil. Revelia. Citação por hora certa. Termo inicial de contagem
do prazo para a contestação. Data da juntada do mandado cumprido.
Precedentes. Peculiaridades da espécie. Advertência, contida na carta
enviada de conformidade com a regra do art. 229 do CPC, de que o referido
prazo se iniciaria na data da juntada respectivo AR. Induzimento da parte
em erro, por equívoco do escrivão. Admissibilidade da contestação
apresentada no prazo constante da correspondência recebida. Interpretação
da legislação processual promovida de modo a extrair-lhe maior eficácia,
viabilizando na medida do possível a decisão sobre o mérito das
controvérsias.
- A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se
orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a
contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a
data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude
o art. 229 do CPC.
- Na hipótese em que, por equívoco do escrivão, fica consignado de
maneira expressa na correspondência do art. 229/CPC, que o prazo para a
contestação será contado a partir da juntada do respectivo AR, a parte foi
induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário. Essa
peculiaridade justifica que se excepcione a regra geral, admitindo a
contestação e afastando a revelia.
- A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na
medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a
solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não
podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu
acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da
parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla
defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto,
repleto de óbices e armadilhas.
Recurso especial a que se nega provimento.
Resp 746.524, DJe 16/03/2009
Bons estudos.