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ID
605377
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No caso de citação por hora certa, em que, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, feita ela, “o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência”, o prazo para contestar inicia:

Alternativas
Comentários
  • Embora haja menção no CPC à carta, telegramas ou radiograma ao réu pelo escrivão do processo, dando ciência da citação concluída por hora certa, e essa comunicação é obrigatória, tal solenidade não integra os atos de solenicdade da citação.
     
     
    Não se trata de consumar a citação apenas com a carta de hora certa; a csitação já se aperfeiçoou com a entrega do mandado previamente efetuada. Aliás, a posição é corroborada pelos doutrinadores e pela jurisprudência no sentido de que o prazo para a contestação começa a fluir da data de juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão nos termos do artigo 241, I do CPC. Trata-se, na verdade, de reforço das causas impostas ao Oficial de Justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu. A citação em causa, no entanto, não depende do conhecimento real do citando, pois o CPC a trata como forma de citação ficta e presumida, tanto que dá curador especial à parte, caso incorra em revelia (art. 9, II).
  • Complementando o comentário anterior:

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A citação com hora certa somente se perfectibiliza com o a ciência do réu por meio de carta, telegrama ou radiograma. Citação é ato solene, por tratar-se de modalidade de citação ficta, no caso, devem ser atendidos os requisitos legais. Previsão do art. 213, do CPC. Caso em que a contrafé foi deixada na ‘caixa de correspondência’ do executado não atendendo aos requisitos legais. APELO PROVIDO. (TJ-RS; AC 70033270570; Bento Gonçalves; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 28/10/2010; DJERS 05/11/2010) CPC, art. 213


    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONCISA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES COMPLEMENTARES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1) Não é nula a sentença que, embora de forma bastante objetiva, expõe os fatos e aponta as razões de decidir; 2) A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa, é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade; 3) Improvimento do recurso. (TJ-AP; APL 0023580-91.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 16/12/2010; DJEAP 11/01/2011)

  • nao entendi bem essa questao...li os comentarios mas n captei.se alguem puder explicar agradeço.
  • Mariana,

    Pelo que pesquisei vinga o seguinte entendimento:

    1- O envio de carta, telegrama, radiograma para que o réu tenha ciência da citação por hora certa é obrigatório, todavia, trata-se de providência administrativa para a consumação da citação, que, se não observada, ensejará a nulidade da citação.

    2- Segundo Humberto Theodoro, "o prazo para contestação começa a fluir da data de juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (art. 241, I)".

    Att.
    Cinthia.
  • De acordo com Daniel Amorim Assumpção (Manual de Direito Processual Civil), tais formas de comunicação ao réu, apesar de não fazerem parte do ato citatório, constituem-se como atos obrigatórios, sendo sua omissão causa de nulidade absoluta. Ressalta, ainda, que o prazo de defesa conta-se da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 241, I, CPC, em que pese haja interessante decisão do STJ (REsp 746.524/SC) que permite a fixação do termo inicial do prazo de contestação na data da juntada da comprovação da comunicação, considerando que nessa havia a equivocada indicação dessa data como sendo a do termo inicial.
  • Concordo, com o colega acima, pois não havendo regra expressa, é de se aplicar o inciso II do art. 243, vez que a citação por HORA CERTA é cumprida pelo oficial de justiça:

    Art. 241.  Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido

     (...)
  • Decisão do STJ. Entende o STJ que o termo inicial da contagem será da juntda do mandado cumprido.

    Processo civil. Revelia. Citação por hora certa. Termo inicial de contagem 
    do  prazo  para  a  contestação.  Data  da  juntada  do  mandado  cumprido. 
    Precedentes.  Peculiaridades  da  espécie.  Advertência,  contida  na  carta 
    enviada de conformidade com a regra do art. 229 do CPC, de que o referido 
    prazo se iniciaria na data da juntada respectivo AR. Induzimento da parte 
    em  erro,  por  equívoco  do  escrivão.  Admissibilidade  da  contestação 
    apresentada no prazo constante da correspondência recebida. Interpretação 
    da legislação  processual  promovida  de modo  a  extrair-lhe maior  eficácia, 
    viabilizando  na  medida  do  possível  a  decisão  sobre  o  mérito  das 
    controvérsias.
    - A jurisprudência  do STJ,  nas  hipóteses  de  citação  por  hora  certa,  tem se 
    orientado  no  sentido  de  fixar,  como  termo  inicial  do  prazo  para  a 
    contestação,  a data  da  juntada  do  mandado  de  citação  cumprido,  e não  a 
    data  da juntada  do Aviso  de Recebimento  da  correspondência  a que  alude 
    o art. 229 do CPC.
    -  Na  hipótese  em  que,  por  equívoco  do  escrivão,  fica  consignado  de 
    maneira  expressa  na correspondência  do art. 229/CPC,  que o prazo  para a 
    contestação  será  contado  a partir  da juntada  do respectivo  AR,  a parte  foi 
    induzida  a  erro  por  ato  emanado  do  próprio  Poder  Judiciário.  Essa 
    peculiaridade  justifica  que  se  excepcione  a  regra  geral,  admitindo  a 
    contestação  e afastando  a revelia.
    -  A  moderna  interpretação  das  regras  do  processo  civil  deve  tender,  na 
    medida  do  possível,  para  o  aproveitamento  dos  atos  praticados  e  para  a 
    solução  justa  do  mérito  das  controvérsias.  Os  óbices  processuais  não 
    podem  ser  invocados  livremente,  mas  apenas  nas  hipóteses  em  que  seu 
    acolhimento  se faz necessário  para a proteção  de  direitos  fundamentais  da 
    parte,  como  o  devido  processo  legal,  a  paridade  de  armas  ou  a  ampla 
    defesa.  Não  se  pode  transformar  o  processo  civil  em  terreno  incerto, 
    repleto  de óbices  e armadilhas. 
    Recurso especial a que se nega provimento.

    Resp 746.524, DJe 16/03/2009

    Bons estudos.
  • Para se APERFEIÇOAR a citação por hora certa, o ESCRIVÃO deverá mandar uma carta (pode ser também telegrama ou radiograma) ao réu, comunicando-lhe a citação por hora certa.

    Essa carta É OBRIGATÓRIA, sob pena de se anular a citação, se não for enviada - mas sua expedição NÃO interfere no prazo para a defesa (contestação) do réu: esse praqzo começa a correr com a juntada aos autos do mandado do Oficial de Justiça, prevalecendo-se, então, o inciso II do art. 241.
  • humberto theodoro Jr. entende que " Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão"
  • Bom, pra começo de conversa essa é uma citação por hora certa, portanto é uma citação por mandado. A citação por mandado é feita por oficial de justiça que só será feita quando frustada a citação por correio. De acordo com Pedro Lenza, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, o oficial procurará o réu e se o encontrar fará a citação, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, também colherá a sua assinatura, certificando os casos de recusa.
    O prazo para resposta, ao qual o réu deve ser previamente advertido, começa a fluir da data da juntada aos autos do MANDADO DE CITAÇÃO. Se houver vários réus no processo, a data começará a correr da data da juntada do último mandado de citação cumprido.
    Só pra complementar, em casos que o réu resida em outra comarca, a citação por mandado depende da expedição de carta precatória, expedida pelo juiz. Porém se a comarca for contígua (ou circunvizinha, limítrofe) a expedição de carta precatória é dispensável, podendo o oficial fazer a citação normalmente. O prazo de resposta irá correr da juntada aos autos, no juiz deprecante (que expediu a carta precatória), da COMUNICAÇÃO, feita pelo juiz deprecado, da citação por mandado.

    Espero ter ajudado, abraços.
  • Senhores,

    A formalidade da comunicação para dar ciência da citação por hora certa não implica na alteração da regra geral da contagem do prazo para contestar.
    Assim, mesmo no caso de citação por hora certa, aplica-se o prazo previsto no art. 241, inciso II, do CPC, que prevê que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • Pessoal, de acordo com o sempre preciso magistério do Professor Marcos Vinícius Rios Gonçalves, em seu Novo Curso de Direito processual Civil, 8º edição, pág. 346, o gabarito correto seria realmente a letra "D". 

    Observem o que diz o Ilustre Professor e Magistrado: "Na citação por hora certa, de toda a ocorrência, o oficial de justiça lavrará certidão, sendo ainda necessário que o escrivão envie ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo. A expedição dessa carta é indispensável para a validade da citação com hora certa, MAS NÃO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO. POR ISSO, MESMO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO NÃO RETORNE, OU VENHA ASSINADO POR TERCEIRO, A CITAÇÃO TER-SE-Á APERFEIÇOADO. A CONTAGEM DO PRAZO DE RESPOSTA FLUIRÁ DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, E NÃO DA EXPEDIÇÃO DESSA CARTA OU DO RETORNO AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO.
    Se o prazo de resposta transcorrer in albis, haverá necessidade de nomeação de um curador especial, já que a citação por hora certa é forma de citação ficta.


    Espero ter ajudado.
  • Da data da juntada aos autos do mandado de citação

  • Gabarito: LETRA D.  NCPC, Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.