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ID
606448
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Uma das penalidades aplicáveis aos infratores dos dispositivos da Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, é

Alternativas
Comentários
  •   Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

      I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

      II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

      III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

      1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

      2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

  • Qustão esta desatualizada:

    De acordo com o Art 34 a multa variará entre o mínimo de uma anuidade e o maximo do seu décuplo.

  • A questão não esta desatualizada. É preciso se atentar ao fato que a multa na Lei de Regulamentação apresentam valores diferentes da do Código de Ética.

    A questão pede conforme a Lei 8662/93 que diz:

    Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

            I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

            II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

            III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.