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ID
606952
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa em que todas as matérias podem ser oportunamente conhecidas de ofício pelo tribunal no julga- mento da apelação.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 301 do CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta; 

    III - inépcia da petição inicial; 

    IV - perempção;   

    V - litispendência;   

    Vl - coisa julgada;  

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - compromisso arbitral;

    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    X - carência de ação;  

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral (convenção de arbitragem), o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

  •  
    Pessoal,

    tenho uma dúvida em relação à NULIDADE DA CL. DE ELEIÇÃO DE FORO em CONTRATO DE ADESÃO. Conforme o art. 112, CPC, ela poderia ser reconhecida de ofício pelo JUIZ, mas ela poderia tb ser assim conhecida em sede de apelação?


    Se alguém souber a resposta, agradeceria se postasse...

    Art. 112. 
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • Só para complementar, sobre a previsão legal do conhecimento de ofício da prescrição:

    CPC

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

     

     § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Também fiquei em dúvida quanto à alternativa "b" e fui pesquisar. Elpídio Donizetti nos traz o seguinte excerto:
    "O momento para a revisão, de ofício, da cláusula de eleição de foro nas hipóteses mencionadas, e a consequente remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu, é o da análise preliminar da petição inicial, antes do ato citatório.
    Caso o juiz não adote, de ofício, as providências determinadas no art. 112, parágrafo único, incumbirá ao réu, no prazo da resposta, opor exceção de incompetência, na forma dos arts 304 a 311, arguindo a abusividade da cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, indicando o foro para o qual se deve declinar a competência.
    Prorrogar-se-á a competência do foro eleito por cláusula abusiva se dela o juiz não declinar de ofício, na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu nao opuser exceção de incompetência nos casos e prazos legais (art. 114).
    " (Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª edição, p. 274).
    Portanto, o fato de o juiz poder declinar de ofício, não torna a competência absoluta, podendo haver a sua prorrogação se não houver manifestação das partes ou do juiz. E, havendo a prorrogação, sai da alçada de conhecimento pelo Tribunal, o que faz todo o sentido, ja que o processo correu perante uma Comarca sem qualquer prejuízo ao aderente ao contrato (pois não se manifestou), não há que ser apreciado em segundo grau a declinação de competência.

    Bons estudos a todos.
  • NCPC

     

    Art. 487. Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332( O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Sem gabarito