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LETRA D
Art. 301 do CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral (convenção de arbitragem), o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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Pessoal,
tenho uma dúvida em relação à NULIDADE DA CL. DE ELEIÇÃO DE FORO em CONTRATO DE ADESÃO. Conforme o art. 112, CPC, ela poderia ser reconhecida de ofício pelo JUIZ, mas ela poderia tb ser assim conhecida em sede de apelação?
Se alguém souber a resposta, agradeceria se postasse...
Art. 112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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Só para complementar, sobre a previsão legal do conhecimento de ofício da prescrição:
CPC
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Também fiquei em dúvida quanto à alternativa "b" e fui pesquisar. Elpídio Donizetti nos traz o seguinte excerto:
"O momento para a revisão, de ofício, da cláusula de eleição de foro nas hipóteses mencionadas, e a consequente remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu, é o da análise preliminar da petição inicial, antes do ato citatório.
Caso o juiz não adote, de ofício, as providências determinadas no art. 112, parágrafo único, incumbirá ao réu, no prazo da resposta, opor exceção de incompetência, na forma dos arts 304 a 311, arguindo a abusividade da cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, indicando o foro para o qual se deve declinar a competência.
Prorrogar-se-á a competência do foro eleito por cláusula abusiva se dela o juiz não declinar de ofício, na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu nao opuser exceção de incompetência nos casos e prazos legais (art. 114)." (Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª edição, p. 274).
Portanto, o fato de o juiz poder declinar de ofício, não torna a competência absoluta, podendo haver a sua prorrogação se não houver manifestação das partes ou do juiz. E, havendo a prorrogação, sai da alçada de conhecimento pelo Tribunal, o que faz todo o sentido, ja que o processo correu perante uma Comarca sem qualquer prejuízo ao aderente ao contrato (pois não se manifestou), não há que ser apreciado em segundo grau a declinação de competência.
Bons estudos a todos.
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NCPC
Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332( O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Sem gabarito