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ID
606955
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas seguintes:
I. Nos embargos de declaração, é possível a reformatio in pejus.
II. A parte vencedora tem legitimidade e interesse para a oposição de embargos de declaração.
III. De acordo com a lei e com a jurisprudência, os embargos de declaração são cabíveis para a sanação de omissão, obscuridade, contradição e erro evidente ou material.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão que ora se propõe é saber se nos embargos declaratórios visando uma modificação no julgado, a falta de manifestação da parte contrária pode conduzir à nulidade da decisão que se pronuncia sobre tal impugnação,em vista da inobservância ao principio do contraditório.
    A resposta, ao nosso ver, é positiva, pois os embargos de declaração, com a utilização massiva de sua forma heterodoxa, vêm deixando de ser uma impugnação unilateral, sendo imprescindível a manifestação da parte ex adversa, pena de violação ao principio do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da bilateralidade de audiência.
    Os tribunais superiores têm adotado esse posicionamento em diversos julgados, como no EERESP 77343/SP-STJ, Rel. Min. Peçanha Martins, no REED 144.981/RJ-STF, Rel. Min. Celso de Mello e no HC 74.735/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, quando o STF assentou que Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contraria para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas corpus.
    Autor: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
    http://telescaadvogados.com.br/artigo6.html
  • A nobre colega traz a colação julgado por demais interessante, mas que não tem nada a ver com o deslinde da questão em tela.

    O julgado diz com a sistemática dos embargos infringentes que carecem da intimação, da parte contrári,a para contrarrazoar o aludido recurso, em atenção ao princípio do contraditório, eis que da apreciação do recurso, caso seja dado provimento ao pleito do recorrente, pode haver gravame para a parte contrária.
  •  Quanto a assertiva III: Informativo 544, STF, RE 492.837/QO-MG: erros materiais e erros de cálculo podem ser corrigidos sem a necessidade de embargos de declaração. Até porque esses erros podem ser conhecidos a qualquer momento, mesmo depois do trânsito em julgado e de ofício. Mas, também podem ser argüidos em embargos de declaração (a postura mais segura que a parte pode adotar é entrar com embargos de declaração).

  • Embargos de declaração: efeitos
    (
    Artigo escrito em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier.)
    Eduardo Talamini
    (fonte: 
    http://ufpr.academia.edu/EduardoTalamini/Papers/166270/Embargos_de_declaracao_efeitos)

    [...]

    De resto, o interesse jurídico do embargante é obter uma decisão mais clara e completa – e não propriamente combater, com reforma ou cassação, a decisão embargada. É isso que explica, aliás, porque o próprio vencedor tem sempre interesse processual para embargos declaratórios. Não há propriamente uma impugnação do julgado.[1] Logo, não há sentido em se falar de uma adstrição ao “quanto impugnado”. Também por isso, o “princípio dispositivo” é impertinente nessa seara.

    [...]

    São basicamente essas mesmas razões que justificam a possibilidade de haver reformatio in peius com os embargos – aceita com mais naturalidade pela doutrina.[2]

     


    [1] A esse respeito, v. especialmente a passagem de Carnelutti citada na nota anterior.

    [2] Egas Moniz de Aragão, “Embargos de declaração” cit., n. 2.2, p. 12; Roberto Luchi Demo, Embargos cit., n. 6.1, p. 47; Luís E. Simardi Fernandes, Embargos cit., n. 16.1, p. 133-134. Didier Jr. e Leonardo da Cunha, em princípio negam que o os embargos declaratórios possam implicar reformatio in peius, mas, em seguida, admitem “a possibilidade de haver reformatio in pejus no julgamento dos embargos declaratórios, quando, por exemplo, se elimina uma contradição” (Curso cit., cap. IV, n. 2.1, p. 164-165).

  • REFORMATIO IN PEJUS  NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Alguns autores, sustentando a natureza não-recursal dessa figura, negam que se lhe apliquem os princípios dos recursos, notadamente o da proibição da reformatio in pejus.
    [http://jus.com.br/revista/texto/8409/embargos-declaratorios-e-juizados-especiais-civeis]

    CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Erro material consiste em uma inexatidão evidente na decisão, a partir da leitura da decisão é possível perceber que o que está escrito não corresponde ao que deveria estar. Pode decorrer de vários fatores entre eles: nome das partes, paginação dos autos, motivos da decisão, digitação errada etc.  A manutenção de tal erro é nociva para o sistema, sendo sua correção interesse da justiça, por isso sua verificação pode ser imediata, tendo-se admitido a interposição de embargos de declaração para tanto (apesar de não ser, legalmente, hipótese de cabimento). Tais erros também poderão ser sanados de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 
    [http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/index.php?title=Embargos_de_declara%C3%A7%C3%A3o&redirect=no]
  • Embargos de declaração:
    Prazo de cinco dias, cabem contra qualquer decisão, sentença, Interlocutória, acórdão.
    Dispensa o preparo.
    Não são admintidos contra decisão monocrática do relator.
    Competencia do órgão ou juíz que prolatou a descisão.
    interrompem o prazo para interposição de outros recuros por qualquer das partes. Nos juizados especiais suspendem o prazo quando interposta contra a senteça e interrompem contra acórdão da turma recursal. (CUIDADO)
    Recurso de fundamentação vinculada (omissão, Contrariedade e Obscuridade da decisão), Erro Material, Decisão Extra petita e Decisão Ultra petita. (construção jurisprudencial).
    Podem ter efeitos modificativos, sendo denomidado de efeito infringente.
    julgados os embargos e não providos, a parte tem que ir a juízo ratificar o recurso que interpôs, se não ratificar significa que desistiu do recurso interposto antes dos embargos de delcaração.
    Pode haver reformatio in pejus.




  • Apenas para complementar o comentário do Eduardo:


    São, sim, admissíveis embargos declaratórios contra decisões monocráticas do relator. Ocorre que, nesses casos, o exame da suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material também será feito por intermédio de decisão monocrática e, não, por pronunciamento do órgão colegiado.


    Sobre o tema: Bernado Pimentel Souza. Tratado de Recursos Cíveis e Ação Rescisória. Editora Saraiva.


    Bons estudos!!
  •  Tal comentário pode ser vislumbrado no http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/questao-4-processo-civil-simulado.html

    Assertiva I – correta É, sim, possível a reformatio in pejus em sede de embargos declaratórios, pois a modificação do julgado (ou seja, a atribuição de efeitos infringentes) tem caráter excepcional, como mera conseqüência do ato de suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro de fato. Citem-se as palavras de Eduardo Talamini (TALAMINI, Eduardo. Embargos de declaração: efeitos. In: Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais. São Paulo: RT, 2008):São basicamente essas mesmas razões que justificam a possibilidade de haver reformatio in pejus com os embargos – aceita com mais naturalidade pela doutrina. Nos recursos em geral, o objetivo último é o de se conseguir um resultado melhor para o recorrente ou ao menos a cassação da decisão que não lhe favorecia. Já a função dos embargos declaratórios – reitere-se – é a de completar e esclarecer a decisão, e não necessariamente obter um resultado mais favorável ao embargante. Daí a potencialidade de surgir, após a integração ou esclarecimento da decisão, um pronunciamento pior para o embargante. É possível que, ao se suprir a omissão apontada, tal suprimento veicule um juízo desfavorável a quem formulou os embargos. Do mesmo modo, ao se eliminar a contradição existente no julgado, é concebível que se elimine justamente o ponto que era desfavorável ao embargante, estabelecendo-se então uma decisão coerentemente contrária a ele – e assim por diante.” Assertiva II – correta Os embargos declaratórios são interpostos, em última análise, no interesse da própria Administração da Justiça, tratando-se de “verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, AI 163047-5, PR, Rel. Marco Aurélio, (DJU 8/3/1996, p.6223). Assim, a análise do interesse e legitimidade recursais é feita de forma temperada, diferentemente do que ocorre nos demais recursos, até porque os embargos declaratórios (a princípio) não se prestam à modificação do julgado, mas sim ao seu aprimoramento. Desse modo, a parte vencedora tem legitimidade e interesse para a oposição do mencionado recurso. Assertiva III – correta Embora o art. 535 do CPC somente se refira às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição no julgado, a jurisprudência consolidou o cabimento dos embargos declaratórios para solucionar erro de fato (também conhecido como erro evidente ou material).
  • A assertiva III, tendo em vista o que diz o enunciado, não pode estar correta.

    Primeiramente, é certo que a jurisprudência e doutrina já pacificaram o entendimento de serem cabíveis os embargos de declaração nas hipótses de erro material ou evidente. Isso é fato e tranquilo.

    Contudo, o enunciado foi expresso em dizer que "De acordo com a lei...". Ora, dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estipuladas pela lei (leia-se: CPC) não se encontra o erro material. Muito pelo contrário, as inexatidões materiais podem ser supridas de ofício pelo juiz ou por simples requerimento da parte, não havendo necessidade alguma de interposição de qualquer recurso, inclusive dos aclaratórios. Vejamos.


    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

    Perceba-se, ademais, para espacar quaisquer dúvidas, que os embargos de declaração foram elencados em inciso separado.

    Portanto,  tendo em vista que o enunciado vez referência à lei (no caso o CPC), é de rigor concluir que a assertiva está equivocada.

  • A fim de complementar as respostas anteriores, destaca-se que a possibilidade da reformatio in pejus no recurso de embargos de declaração vislumbra-se possível no caso dos embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais alteram substancialmente o julgado. Pode acontecer que a omissão, obscuridade, contradição ou mesmo o erro material identificado na decisão seja suscetível de alterar o conteúdo decisório do provimento judicial. Nesses casos, inclusive, a doutrina entende ser necessária a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso.

    Quanto ao item III também correto, pois o comando fala em "De acordo com a lei e com a jurisprudência" de tal forma que a resposta deve integrar o conteúdo positivado pelo CPC como o posicionamento jurisprudencial o qual reconhece a possibilidade de embargos face a erro evidente e material, embora estes sejam passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz. 
    Abç.
  • screva seu comentário... I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é irrecorrível, porém enseja a impetração de mandado de segurança contra tal pronunciamento monocrático. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é recorrível por meio de agravo interno, tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias; II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo, porém nunca caberá o efeito translativo. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. III. Recebido o agravo de instrumento, o relator, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, converterá o agravo em retido, determinando a manutenção dos autos na secretaria do tribunal até a vinda da apelação para julgamento conjunto. Não há que se falar em determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito do exercício de retratação. Gabarito letra “E”Nunca desistirei. Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... letra da lei perfeita. Escreva seu comentário... b) apelação contra sentença que indefere a petição inicial Artigo 296, CPC: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Assertiva I – correta É, sim, possível a reformatio in pejus em sede de embargos declaratórios, pois a modificação do julgado (ou seja, a atribuição de efeitos infringentes) tem caráter excepcional, como mera conseqüência do ato de suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro de fato. Citem-se as palavras de Eduardo Talamini (TALAMINI, Eduardo. Embargos de declaração: efeitos. In: Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais. São Paulo: RT, 2008): “São basicamente essas mesmas razões que justificam a possibilidade de haver reformatio in pejus com os embargos – aceita com mais naturalidade pela doutrina. Nos recursos em geral, o objetivo último é o de se conseguir um resultado melhor para o recorrente ou ao menos a cassação da decisão que não lhe favorecia. Já a função dos embargos declaratórios – reitere-se – é a de completar e esclarecer a decisão, e não necessariamente obter um resultado mais favorável ao embargante. Daí a potencialidade de surgir, após a in