A questão que ora se propõe é saber se nos embargos declaratórios visando uma modificação no julgado, a falta de manifestação da parte contrária pode conduzir à nulidade da decisão que se pronuncia sobre tal impugnação,em vista da inobservância ao principio do contraditório.
A resposta, ao nosso ver, é positiva, pois os embargos de declaração, com a utilização massiva de sua forma heterodoxa, vêm deixando de ser uma impugnação unilateral, sendo imprescindível a manifestação da parte ex adversa, pena de violação ao principio do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da bilateralidade de audiência.
Os tribunais superiores têm adotado esse posicionamento em diversos julgados, como no EERESP 77343/SP-STJ, Rel. Min. Peçanha Martins, no REED 144.981/RJ-STF, Rel. Min. Celso de Mello e no HC 74.735/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, quando o STF assentou que Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contraria para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas corpus.
Autor: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
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