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ID
606958
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas seguintes:
I. A pensão alimentícia do filho é automaticamente cancelada com o alcance da maioridade, independentemente de decisão judicial.
II. A prisão civil do alimentante não é possível no caso de inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da execução de prestação alimentícia.
III. O Ministério Público não pode requerer a prisão do alimentante nos processos em que atua como fiscal da lei.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I.   A pensão alimentícia do filho é automaticamente cancelada com o alcance da maioridade, independentemente de decisão judicial. Súmula: 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
    II.  A prisão civil do alimentante não é possível no caso de inadimplemento de parcelas vencidas
    após o ajuizamento da execução de prestação alimentícia. 

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)
    (*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309.  REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
    III. O Ministério Público não pode requerer a prisão do alimentante nos processos em que atua como fiscal da lei. 

    Art. 83 do CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências
    necessárias ao descobrimento da verdade.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL.INDEFERIMENTO. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.1 - Em execução de alimentos, onde indeferida a prisão civil do alimentante e inerte a parte interessada (menor impúbere representado pela mãe), tem o Ministério Público, como fiscal da lei, legitimidade para recorrer. Aplicação da súmula 99/STJ.Precedente.2 - Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento do agravo de instrumento conforme entender de direito.(REsp 493.708/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 315)
  • Entendo que a questão deveria ser anulada. A dúvida surge se o MP tem legitimidade para pedir a prisão civil do alimentante quando atua como fiscal da lei.
     
    1ª Corrente:
    O MP atua nas ações de alimentos como fiscal da lei, em defesa dos interesses do menor (art. 82, I e II do CPC) não pode pedir a prisão do alimentante-obrigado.  Poderá fazê-lo, entretanto, quando da promotoria da infância e da juventude, colocando-se como substituto processual com legitimação extraordinária (ECA art. 98, II e art. 201, III).
     
    2ª Corrente:
    Cristiano Chaves afirma: “é possível a prisão civil de ofício pelo juiz (ou por provocação do Ministério Público, quando funcione como fiscal da lei - CPC, art. 82), independentemente de provocação da parte interessada”.
    Julgados no sentido da legitimidade do MP:
    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. MATÉRIA PROBATÓRIA. I. – A prisão civil de devedor de pensão alimentícia é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação, e as que lhes são subseqüentes. Não comprovado o pagamento destas, não se apresenta ilegal o decreto prisional. II. – A alegação de impossibilidade financeira para pagamento da verba alimentar não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por exigir necessariamente exame da matéria fático-probatória. III. - Requerida pelo Ministério Público Estadual a prisão civil do devedor, não se há de falar em prisão de ofício. IV. - A ação revisional de alimentos não obsta o decreto de prisão civil. Precedente da Turma (RHC nº 13.598-SP). IV. - Recurso ordinário desprovido. (RHC 14.813/MA, Rel. Ministro  ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 25.02.2004 p. 166)
    Lendo o relatório e voto do julgamento acima, vale destacar que foi o Ministério Público que requereu a prisão civil do devedor da pensão alimentícia, mesmo atuando como fiscal da lei.
    “A alegação de que a prisão foi decretada de ofício não prospera. Ao se manifestar na referida ação de execução, o Ministério Público Estadual pediu o prosseguimento da lide, "com a intimação do mesmo para pagar a dívida exeqüenda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua prisão civil (art. 733, § 3º, do CPC)" (fls. 48). E na justificativa, requereu: "seja decretada sua prisão nos termos do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil" (fls. 54), o que foi acolhido pelo Juízo a quo. Portanto, a prisão decorreu da provocação do Ministério Público local.”
     
    O STJ também decidiu, em caso similar, que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, atuando como fiscal da lei, podendo ainda pleitear ou renovar pedido de prisão civil do devedor. REsp 493.708/SP
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!