SóProvas


ID
607357
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às ações possessórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta B

     Artigo 923 dp CPC :
     Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
  • Da Manutenção e da Reintegração de Posse

            Art. 926.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

            Art. 927.  Incumbe ao autor provar:

            I - a sua posse;

            Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

            III - a data da turbação ou do esbulho;

            IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

            Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

            Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

            Art. 929.  Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

            Art. 930.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

            Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

            Art. 931.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

  • É, tudo leva a crer que se a questão não foi anulada deveria, pois a mesma  possui duas respostas corretas: assertivas "c" e "d".

    As assertivas encontram-se de forma literal nos artigos 923 e 928, parágrafo único do cpc.

    Abraço a todos.
  • De fato caros colegas, a questão possui 2 respostas corretas.
    No entanto, a banca optou por manter o gabarito da questão, anulando apenas outras 2 questões do certame.
    Triste realidade.
  • Prezados, acredito que não está correta a alternativa C [não será deferida a manutenção ou reintegração liminar contra as pessoas jurídicas de direito público], pois o parágrafo único do art. 928 condiciona o deferimento da manutenção ou reintegração liminar à prévia audiência dos representantes judiciais. Ou seja, pode sim ser deferida a manutenção ou reintegração liminar contra as pessoas jurídicas de direito público, desde que haja prévia audiência dos representantes judiciais.

  • GABARITO: D
     
    Letra A: falsa
     
    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
     
    As ações possessórias possuem natureza dúplice. Assim, o réu pode, na própria contestação demandar contra o autor da ação (sem precisar, para isso, de ajuizar reconvenção).
     
     
    Letra B: falsa
    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
     
    Letra C: falsa
     
    Art. 928 –
    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
     
    Interpretando o dispositivo: não é que seja proibida liminar de manutenção ou reintegração de posse contra pessoa jurídica de direito público. Acontece que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público a liminar somente poderá ser concedida após audiência com os representantes judiciais da pessoa de direito público.  
     
    Letra D: correta
     
    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
     
    Letra E: falsa
    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
     
  • açao de dominio é algo a ser tratadonas açoes petitorias !!!!!!!!

  • gabarito d!!
    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

     
  • Resposta: alternativa: D

    Trata-se do que a doutrina chama exceção de domínio.

    Como a posse é direito autônomo, que pode ser oposto inclusive contra o proprietário, existe vedação legal (923 do CPC), a que se discuta a propriedade na pendência de ação possessória. Isto visa proteger o possuidor do proprietário que turba, esbulha ou ameaça sua posse.
  • a) o réu só poderá demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor através de reconvenção (ERRADA).


    COMENTÁRIO: consoante o CPC 922, ao réu é LÍCITO, na CONTESTAÇÃO (e NÃO NA RECONVENÇÃO), alegar 3 pedidos apenas: a) que foi o ofendido em sua posse; b) demandar a proteção possessória e; c) demandar indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


    O CPC 922 trata do caráter dúplice da ação possessória, que configura-se quando as posições de autor e réu no processo se confundem. Sendo justamente por causa dessa confusão que o réu não pode reconvir.

  • O art. 923 do CPC veda a exceção de domínio. Neste contexto, correta, portanto, a alternativa "d".

  • Gabarito, Letra: D

    No que concerne às ações possessórias, é correto afirmar que 

     a) o réu só poderá demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor através de reconvenção. INCORRETO. 

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     b) o prazo para contestar, quando for ordenada a justificação prévia, contar-se-á a partir da audiência que para esse fim for designada. INCORRETA.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     c) não será deferida a manutenção ou reintegração liminar contra as pessoas jurídicas de direito público. INCORRETA. Poderá ser deferida a manutenção ou reintegração, o que se veda é tão somente o fato de ser concedida a liminar sem ouvir os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     d) na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. CORRETA, porém o novo CPC trouxe uma exceção à regra, que é o caso de haver terceiros na relação, sendo assim, permitir-se-á a discussão e reconhecimento de domínio face a terceiros.
     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     e) a propositura de uma ação em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. INCORRETA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.