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ID
607363
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos tribunais, os autos serão conclusos ao revisor e, na sessão de julgamento, será admitida sustentação oral, quando se tratar de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 551.  Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
  • Complementando:

    CPC:

    Art. 554.  Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
  • Michel,
    Está correta a assertiva A, mas a razão não é o artigo 551, mas o 554 do CPC, que admite a possibilidade de sustenção oral, exceto quando tratar-se de embargos de declaração ou agravo de instrumento.

  • CPC, art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso. 
  • Art. 551,CPC. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

    § 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

    § 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

    § 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentossumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.

  • Pelo Novo CPC, cabe sustentação oral nas seguintes hipóteses do art. 937.

     

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.