SóProvas


ID
607369
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação ordinária foi julgada improcedente e o autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, deixando, porém, de recolher o preparo, tendo o juiz, por esse motivo, julgado deserto o recurso. O autor provou justo impedimento e providenciou o recolhimento, tendo o juiz relevado a pena de deserção. Essa decisão

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 519 - Provando o apelante o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

    § único: A decisão referida neste artigo será irrecorível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade


     

  • Letra C

    Quanto ao preparo, podemos dizer:

    Deve ser comprovado no ato da interposição;
    São dispensados o MP, União, estados, municípios, autarquias e isentos de custas;


    Haverá deserção:

    1- Quando não houver preparo;
    2- Quando for insuficiente e após intimado não suprir em 5 dias.

  • Pra quem ainda duvida da tradição da Banca em repetir questões, confiram a  Q214901. Temática e resposta IDÊNTICAS.
  • Concordo plenamente com o colega acima! Quem estiver se preparando para concursos da FCC a dica é fazer muitas questões, pois elas se repetem o tempo todo.




    Vitória
  • Vejo o pessoal falando muito da FCC, no tocante = que a banca repete questões, ora todas as bancas fazem isso. Basta começar a fazer concurso do CESPE, FGV que se constatará que elas também repetem!!!
    Não vejo mal nisso. Apenas exige prática de questões!!!
  • Tb concordo com o colega acima!! Uma coisa é a clonagem integral de uma prova, outra coisa é pegar questões aleatórias de concursos passados. Faz parte dos estudos resolvermos milhares de questões, assim nao vejo problema algum em colocar algumas questões semelhantes. Quem nao esta estudando de verdade dificilmente vai lembrar da alternativa certa. Vai se confundir pra caramba. Sao milhares de questões. Impossivel lembrar de todas por simples decoreba... Valeu, bons estudos a todos!!
  • Pequeno comentário que talvez poderia ser explorado em concursos:

    Da decisão que RELEVA a pena de deserção -> irrecorrível.

    Da decisão que DEIXA DE RELEVAR a pena de deserção -> Cabe Agravo de Instrumento.

    Bons Estudos!!!
  • Fui pela lógica. Ora, não se vê alguém, salvo aquele que teve a remessa do seu recurso obstada (ou seja, a parte contrária não), recorrer de juízo de admissibilidade recursal do recurso alheio. Desculpem a redundância... rs

  • Gabarito, Letra: C

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.