SóProvas


ID
607387
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            I - a produção antecipada de provas

    ERROS:
    B) das 06:00 às 20:00hs
    C) Não se suspendem
    D) apenas até o vencimento
    E) Poderá renunciar sim

  • CPC

    A) Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:  I - a produção antecipada de provas (art. 846);
    Certa

    B) Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Errada!

    C)    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
    Errada!

    D) Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Errada!

    E) Art. 186.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.Errada!

  •         Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    A regra aqui focalizada institui a continuidade e a ininterruptibilidade dos prazos legais e judiciais, isto é, a não interferência dos feriados sobre a fluência dos prazos. Se o réu dispõe de quinze dias para constetar, haverá semrpe dois domingos entre o termo inicial e o termo final; a chegarda desfe feriado, ou de outro qualquer, não faz parar, não interrompe a fluência do prazo. 



            Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    Este artigo vera sobre o fenômeno da prorrogação (ampliação) ou redução (diminuição) dos prazos processuais, PRAZO DILATÓRIO (também chamado de ordinatório) é o prazo instituído por nomra dispositiva em favor da parte . PRAZO PEREMPTÓRIO é o prazo instituído por norma cogente em favor do interesse público ou interesse na boa adminsitração da justiça. A convenção das partes, que só pode ter por objeto o primeiro e nunca o segundo, há de ser justifica e tem de ser apresentada ao juiz (protocolada ou despachada) antes do termo final do prazo.


          Art. 186.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    A previsão legal só tem razão de ser se se pensar na figura do litisconsórcio, uma vez que fora dela é evidente que a parte só pode renunciar a prazo estabelecido em seu favor, o que a lei não precisava dizer. Já sob o prisma do litisconsórcio, a regra faz sentido: só vale a renúncia de prazo se o litisconsórcio for comum; não vale a renúncia, por outro lado, se o litisconsórcio for unitário, porque aí o prazo não erigido exclusivamente em favor de um litisconsorte. 


     
  • Atenção pessoal aos erros vibrantes na questão:

               b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.
    Artigo 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6(seis) às 20(vinte) horas.

              c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
    Artigo 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é  continuo e não se interrompendo nos feriados.

                 d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.
    Artigo 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir, ou prorrogar os prazos dilatórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

                e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
    Artigo 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Bons estudos!

  • Diferença entre Prazo e Ato, segundo o CPC.

    PRAZOS
    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
    Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    ATOS

       Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            I - a produção antecipada de provas (art. 846);

            II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

  • b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6h às 20h. (art. 172, CPC)
    c)o prazo, estabelecido pela lei ou pelo  juiz, é CONTÍNUO, não se interreompendo nos feriados (art. 178, CPC)
    d)as partes podem reduzir ou  prorrogar prazos dilatórios, de comum acordo, se por motivo legítimo e requerida antes do término do prazo (art. 181, CPC).
    e)a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor (art. 186, CPC).
  •  art. 179 cpc. a superveniência da férias SUSPENDERÁ o curso do prazo. 

  • O artigo 173 do CPC alega que:

    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            I - a produção antecipada de provas (art. 846);

            II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

            Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

    Logo, a resposta certa é a letra A

  • a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados. CORRETO.
    ART 173 CPC Durante as férias e nos feriados não se preticarão atos processuais. Excetuam-se:
    1)
    A produção antecipada de provas.
    2) citação, a fim de evitar o perecimento do direito.
    Arresto, sequestro, penhora,arrecadação,busca e apreensão,depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nuciação de obra nova, e outros atos análogos.

    b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas. ERRADO
    ART 172 CPC Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das 6 às 20 horas.
    c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.ERRADO
    ART 178 CPC Os atos estabelecidos pela lei ou pelo juiz, é contínuo não se interrompendo nos feriados.
    d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.ERRADO
    ART 181 CPC Podem as partes de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. ERRADO
    ART 186 CPC A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
    Bons estudos ;)

  • Acho que a pegadinha dessa questão nem é tanto o lance do prazo ser continuo. Creio que esta muito mais ligado ao Art. 179 do CPC, uma vez que  esse diz que o prazo fica suspenso nas ferias... e essa questao na letra "C" trocou o ferias pelo Feriado... e como ja foi dito pelos colegas os prazos nao são suspensos em feriados...
  • Gabarito Correto: LETRA A, nos termos do art. 173, CPC que aduz o seguinte: Em regra, durante as férias e feriados não se praticarão atos processuais. No entanto, excepcionalmente, ainda que esteja em período de férias ou durante feriado, poderão os seguintes atos serem praticados: a) produção antecipada de provas; ou citação a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros, a nunciação de obra nova e outros casos análogos.

    B) Incorreta: os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis sim, no entanto estes atos deverão, em regra, serem praticados de 6 às 20 horas.

    D) Incorreta: De fato, as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar prazos DILATÓRIOS, no entanto, devem fazê-lo ANTES do término do prazo, isto é, antes do vencimento e ainda assim havendo motivo legítimo, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 181, CPC.  

    E) Incorreta: Nos termos do art. 186, CPC a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  • C) Incorreta, pois nos termos do art. 178, CPC, o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
  • A produção antecipada de provas pode se dar em férias ou feriado

    A parte pode renunciar a prazo, ainda que estabelecido exclusivamente em seu favor
  • Esquematizei, junto com informações postados anteriormente:


    Alteração de Prazos:


    Artigo 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir, ou prorrogar os prazos dilatórios; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida ANTES do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    Prazo dilatório/ordinatório:


    -Pode ser alterado pelas partes

    -Alteração tem que ser requerida antes do vencimento

    -Tem que se fundar em motivo legítimo

    -Pode ser alterado pelo juiz


    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazo.


    Prazo peremptório:


    -Não pode ser alterado pelas partes.

    -Pode ser alterado pelo juiz

    -Prazo máximo de 60 dias

    -Em caso de calamidade pública pode superar 60 dias.


    ___________________________________________________________________________


    Suspensão de prazos:


    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    FERIADO: Não suspende o prazo

    FÉRIAS: Suspende o prazo.


    OBS..: Não há interrupção de prazo processual, apenas suspensão!


  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A!


    Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);


    Letra B - INCORRETA. Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.


    Letra C - INCORRETA. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


    Letra D - INCORRETA. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    Letra E - INCORRETA. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.


    FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO!

  • COLOQUEI AS ASSERTIVAS SENDO QUE O SUBLINHADO MOSTRA O ERRO E O ARTIGO COM A PARTE EM NEGRITO ESCLARECE A SITUAÇÃO:


    a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados. CORRETO.

    Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);


    b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas. ERRADO.
    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.


    c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados. ERRADA.
    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


    d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento. ERRADO
    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. ERRADO

    E) Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

  • Gabarito, letra A

    a) a produção antecipada de provas pode ser praticada nos feriados.

     

    Tal assertiva não encontra mais correspondência no artigo equivalente do atual diploma. 

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

     

     

     b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

     

     c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.

     

    Essa assertiva estaria correta pela atual redação do art. 219.

    Art. 219  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

     

     d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento.

     

    Esse artigo não possui mais correspondência no CPC atual, algo mais próximo a isso pode ser verificado no art. 191 do novo CPC, que é o estabelecimento de calendário de comum acordo pelas partes e pelo juiz.

    Art. 191  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

     

     e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.