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ID
607390
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária, o autor interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da causa. O relator, no entanto, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

      Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
  • Não cabe recurso porque a decisão do relator SOMENTE É PASSÍVEL DE RETORMA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, não cabendo, portanto, nenhum recurso.


  • (...)
    É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.

    Veja o resto do interessante artigo confeccionado por Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090923170608654&mode=print

  • Prezada Jenilza, o trecho do artigo que você colaciona sustenta o não cabimento do Mandado de Segurança diante do cabimento de alguma espécie recursal. No caso mencionado, o trecho trata do regimental, que no contexto tratado no artigo torna incabível o Mandado de Segurança em face da possibilidade de interposição do referido agravo interno. O artigo é bom, mas não pertine ao caso, porque aqui não cabe nenhum recurso e nem Mandado de Segurança. O texto fala do não cabimento do Mandado de Segurança em virtude do cabimento de agravo interno. Acho que são coisas diferentes.
  • Apenas simplificando: é como se você afirmasse que não Cabe Ms pq caberia o regimental. Mas no caso não cabe o Ms e nem o regimental.
  • CORRETO O GABARITO...

    Importante ressaltar, que não há recurso típico para atacar a referida decisão monocrática, entretanto, o próprio parágrafo único faz uma importante ressalva para a propositura de recurso inominado, qual seja, o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, como podemos observar no trecho abaixo destacado:

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
  • Agora me confundi toda com relação ao MS, pois no livro de Daniel Amorim Assumpção (C. de Proc. Civil para Concursos, 2012, p. 610) diz que "contra as decisões do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo - antecipação da pretensão recursal - não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: 
    a) pedir reconsideração;
    b) impetrar mandado de segurança (inciso II, art. 5º da Lei 12.016/09, interpretado em sentido contrário)."
    Aí eu digo que é muito fácil escrever escrever um livro, jogar a batata quente para o leitor e deixar ele com dúvida porque ele acaba o comentário do artigo 527 aí e passa a copiar e colar as súmulas de jurisprudência, que raiva!
    Pela explicação dele, ao menos dava para responder essa questão, mas quem puder me salvar com essa dúvida, manda msg no meu perfil, please!

     
  • Katia, acho que o trecho que você citou do livro está certo, tendo em vista que:
    I - O autor afirma que não cabe agravo interno (agravo interno é recurso)
    II - O máximo que a parte pode pedir é uma reconsideração (Reconsideração não é recurso! É só um pedido de retratação/explicação do juiz, no qual ele não está obrigado a dar)
    III- Ou ela pode também impetrar mandado de segurança (Também não é recurso! trata-se de uma ação constitucional de natureza civil, ou seja, uma nova ação que é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, para a proteção de direito líquido e certo)

    Espero ter ajudado,
    força sempre!
  • Gabarito, letra C

    Porém, cabe a ressalva de que com a nova sistemática do novo CPC, o agravo retido tornou-se extinto, e as decisões que não comportarem agravo de instrumento deverão ser suscitadas em preliminar de apelação.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.