SóProvas


ID
607399
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da comunicação dos atos processuais, considere:

I. A inexistência de citação não pode ser alegada após o trânsito em julgado da sentença.

II. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

III. O mandado de citação não tem validade se não estiver assinado pelo juiz.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 214 § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    ERROS
    I) poderá por meio de ação rescisória
    III) terá a assinatura do escrivão e a declaração que o subscreve por ordem do juiz
  • Gabarito "D"

    A)A inexistência da alegação de citação pode ser feita, pois se trata de matéria de ordem pública que fora infrigida no que tange ao devido processo legal.

    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    V - violar literal disposição de lei;

     

    Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.75

    Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.76

    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.77

    § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-

    á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.78

     

    Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:95

    I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;96

    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como

    a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos

    disponíveis;97

    III - a cominação, se houver;98

    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;99

    V - a cópia do despacho;100

    VI - o prazo para defesa;101

    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz 

     

     

  • Em relação aos atos do juiz, a assinatura no mandado de citação é desnecessária uma vez que é ato meramente ordinatório e com o sincretismo processual, previsto na CRFB e no CPC, tais atos são designados para os demais servidores, não sendo necessário que o juiz assine tal mandado.
  • Vale adicionar, ainda, dois princípios que podem ser adotados como argumentos acerca da Citação válida, mesmo sem a assinatura do Juiz:

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS
    (há liberdade formal na prática dos atos – art. 154, primeira parte)
     - Art. 154: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, / reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
     
    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
    (São válidos os atos se cumpriram sua finalidade - Art. 154, segunda parte)
     - A forma do ato processual tem por objetivo atingir a finalidade, portanto, se o fim foi alcançado, o ato é válido.

    Bons Estudos! E que Deus nos abençoe SEMPRE!
  • O réu revel não citado ou citado invalidamente poderá  utilizar o intrumento da "QUERELA NULITATIS" para anular a sentença contra ele proferida.
  • Por que só se comenta o óbvio? Queria que as pessoas comentassem o motivo de itens aparentemente corretos serem considerados errados pelas bancas. Por exemplo, o item I desta questão. Por óbvio que dentro de qualquer processo, após o trânsito em julgado, nenhuma medida é cabível. Mas será isso que o examinador quer avaliar??? E quanto à ação rescisória? E quanto à nulidade? É absoluta? Relativa? Pode ser arguida em rescisória ou convalida? por ser nulidade relativa??



     
  • Bom pessoal, eu errei a questão, pois resolvendo os exercícios em bloco de matérias acabei fazendo confusão com os requisitos que o CPC dispões acerca das cartas com o do mandado.

    No art. 202 dentre os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória está:

    "encerramento com a assinatura do juiz."

    Já o art. 225 um dos requsitos obrigatórios do mandado é  o de conter:

    "a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz."

    Então para não mais fazer confusão a carta quem assina é o juiz, no mandado quem redige é o escrivão declarando que o faz por ordem do juiz.
  • Ótimo comentário Thais...é desse tipo que precisamos aqui...
  • Vale lembrar que a inexistência da citação pode ser arguida posteriormente ao trânsito em julgado pela QUERELA NULLITATIS, esta que não tem prazo, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo (uma vez que se trata de ação declaratória); diferentemente da ação rescisória, que deve ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (por se tratar de ação desconstitutiva).

  • ERRADO - III. O mandado de citação não tem validade se não estiver assinado pelo juiz.
    Comentário - No Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Secretário PODE Assinar.

    Fundamento: art. 31, XV da Resolução 015/07 do TJ/TO. 

    Maiores detalhes no link: 
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/40374730/djto-10-09-2012-pg-9 

  • Só para lembrar, a nulidade de citação pode sim ser arguida no mesmo processo após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de nova ação, para o caso de processo que correu à revelia. Veja-se a Impugnação ao cumprimento de sentença:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    Logo, assertiva I está errada também por este motivo.

  • ATUALIZANDO: CPC 15

    Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
    vI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

  • DESATUALIZADA

     

    Todas estão erradas de acordo com o NCPC

     

    Art. 238 1o O COMPARECIMENTO espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (. O prazo começa a contar da data do COMPARECIMENTO)

  • Novo CPC: I) errada. Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. II) errada. Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. III) errada. Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:  (...) VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.