SóProvas


ID
607402
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" é a transcrição da sumula 514 do STF
    SÚMULA Nº 514
     
    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
  • complementando a resposta do colega acima:

    b) está errada pois: se entender que trata-se de uma interlocutória de mérito (ou sentença parcial de mérito) caberá rescisória sim!

    c)  Segundo o STJ não exige, segundo o TST exige.

    d) está errada pois: segundo a letra da lei 485, inciso VII CPC o documento novo é aquele cuja exsitência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Mas atenção, com o desenvolvimento do exame de DNA, a jurisp e doutrina começaram a reinterpretar o inciso VII para se permitir a rescisória com base no exame de DNA feito depois.

    e) inciso VIII
  • Quanto à alternativa c da questão há um julgado do STJ:
    AR 4202 / RS
    AÇÃO RESCISÓRIA                     25/08/2010
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.  VIOLAÇÃO A LITERAL
    DISPOSITIVODA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPENSA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
    1. A ação rescisória é ação originária (e não recurso especial), não estando sujeita a qualquer mecanismo de "prequestionamento". Precedentes do STF e do STJ. [...]
  • Se alguém puder ajudar: quando caberá recurso de uma decisão transitada em julgado??


    abs e bons estudos
  • Vitor A. C.



    Eu creio que sua indagação é em face o conteúdo na sumula 514 do STF.



    De fato, sentença transitada em julgado caberá tão somente a Ação Rescisória e a súmula em questão não colide com esse entendimento.

    Antes se questionava se a parte vencida, quando não se utilizava de todos os recursos disponíveis (por exemplo, não manejou o recurso de apelação e a sentença transitava em julgado) perderia a possibilidade de entrar com ação rescisória. A súmula foi editada para eliminar a dúvida: mesmo que a parte vencida não tenha utilizado, nos momentos propícios, dos recursos cabíveis, poderá fazer uso da Ação Rescisória.
  • Essa questão está absurdamente errada.
    Percebam o erro absurdo da questão, pois o contido na alternativa e) está correto, tendo em vista que não cabe ação rescisória contra as sentenças meramente homologatórias. Elas são rescindidas por ação anulatória e não por ação rescisória. (artigo 486 CPC)
    O que determina o inciso VIII, do artigo, 485, do CPC, é a rescisória para sentença que se baseou em confissão, desistência ou transação. Ou seja, a sentença rescindenda não foi homologatória do acordo. Ela se baseou em transação noticiada nos autos para decidir a causa.
    A diferença é sutil mas são coisas distintas.
    Assim: Sentença homologatória, inclusive de acordo, ação anulatória e não rescisória.
    "Portanto, pela inteligência do artigo 486 do CPC, pode-se concluir que, havendo qualquer vício na transação, a ação cabível para impugnar a sentença homologatória é a ação anulatória e não a ação rescisória, pois, ao prolatar sentença homologatória, nesse caso também, o juiz não proferiu sentença de mérito, uma vez que não decidiu sobre o mérito da questão, mas tão somente homologou um ato praticado entre as partes, qual seja: a transação; não havendo, pois, o que se falar em coisa julgada material." (leiam a íntegra desta doutrina em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=565)
    Questão que deveria ter sido anulada, por ter mais de uma alternativa correta.
  • Observação do professor Rodrigo da LFG

    Dentro do processo não há distinções relevantes entre os pressupostos de existência e de validade, porém encerrado o processo as distinções serão as seguintes:

    a) falta de pressupostos de validade ( no caso da nossa questão, citação válida): o processo é inválido ou nulo, logo a sentença também é inválida ou nula, mas transita em julgado. Cade ação rescisória.

    b) falta de pressupostos de existência (citação): o processo é inexistente, logo a sentença também. Não transita em julgado. Cabe ação declaratória de inexistência ou "querela nulitatis" e não tem prazo prescricional ou decadencial.


    Porém, o STJ tem admitido a "querela nulitatis" tanto para falta (existência) quanto para a nulidade (validade) da citação.


    Ainda, o STJ vem admitindo o uso de Mandado de Segurança contra ato jursisdicional nos casos de falta ou nulidade da citação.
  • Sobre a letra E:

    "A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC."

    (STJ, RESP 450431)
  • O COLEGA DIÓGENES TROUXE UMA EXPLICAÇÃO PARA A ALTERNATIVA E), COM A QUAL TENHO QUE CONCORDAR. LENDO O ACÓRDÃO POR ELE CITADO, DÁ PARA ENTENDER PORQUE A BANCA CONSIDEROU ERRADA A ALTERNATIVA.
    CONTUDO, É UMA INTERPRETAÇÃO DEVIDA MAIS AO LADO DOUTRINÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA DO QUE, PROPRIAMENTE AO ARTIGO 485, VIII, DO CPC, POIS O REFERIDO INCISO E O ARTIGO 486, DEIXAM CLARO QUE NÃO CABE RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
    O QUE O STJ QUIS DIZER É QUE O JUIZ QUE HOMOLOGA UM ACORDO, ENTRANDO NO MÉRITO DA CAUSA, NÃO PROFERE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, MAS SENTENÇA DE MÉRITO. SERIA UMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMPRÓPRIA. 
    OBRIGADO PELO COMENTÁRIO, DIÓGENES.
    ABRAÇO.

  • A ação rescisória


     a) é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
    CORRETA


    SÚMULA 514 – STF
    Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.


     b)     não pode ter por objeto decisão interlocutória de mérito transitada em julgado. ERRADA


    Nelson Nery Junior:
    “Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória; mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada, é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485 (...). Da mesma forma “é rescindível a decisão interlocutória que nega eficácia a sentença ou acórdão de mérito, transitado em julgado”. 


    c)     fundada em violação literal de dispositivo de lei exige prequestionamento da violação no processo originário. ERRADA.


    Art. 485 do CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    V - violar literal disposição de lei;

    A lei não exige o pré-questionamento da violação.


    d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. ERRADA


    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    Para cabimento da ação rescisória o autor irá apresentar documento novo que ignorava ao tempo do processo originário ou que não pôde fazer uso. A questão peca em mencionar "documento novo formado depois do trânsito em julgado".


    e) não pode ser proposta para rescindir sentença homologatória de transação celebrada pelas partes, em processo de jurisdição contenciosa, transitada em julgado. ERRADA


    Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:        
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

  • d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)
    Vll - depois da sentença (a alternativa fala em transito em julgado), o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável (condição necessária, ausente na alternativa);"
  • Para melhor entendimento do erro da alternativa c, vale ressaltar o que a Sumula 298 - TST prescreve, no sentido de que o prequestionamento exigido na ação rescisória refere-se ao enfoque específico da tese debatida:

    TST Enunciado nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Conclusão Acerca da Ocorrência de Violação Literal de Lei - Sentença Rescindenda Trabalhista

    I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)

    II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)

    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.01)

    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02)

    V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)


  • Quanto a alternativa "E" existe uma grande confusão:

    Não cabe rescisória:

    → contra SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS, ou atos que não dependam de sentença. Ex: não cabe rescisória contra sentença que homologa um acordo, se o vício encontra-se no acordo. Neste caso, o acordo poderá ser rescindido como atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (nulidade – ação declaratória de nulidade / anulabilidade – ação anulatória)

    No entanto:

    "A sentença que homologa a transação fundamentando-se no conteúdo da avença, é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC."(STJ, RESP 450431)

    Neste caso, acredito que seria um vício da própria sentença homologatória, que acaba entrando no mérito, e portanto, torna-se uma decisão de mérito, e não meramente homologatória.

  • Importante ressaltar que para a possibilidade de ação rescisória os recursos não precisam ser esgotados , no entanto , é de sentença que não caiba mais recurso . Parece controvertido mas o fato de não ter os recursos esgotados se refere ao fato da parte ter deixado de propor algum recurso , ao fato da parte não ter utilizado todos os recursos , mas a sentença que cabe rescisória é uma sentença que não cabe mais recurso !

  • Atualizando com o CPC/15

    podemos usar ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado e, excepcionalmente contra determinadas decisões que não sejam de mérito. Vejam nos artigos abaixo:

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

  • é a mais correta, q é a A!

    pois a E também é correta!!!

  • NCPC

    a) é admissível contra sentença transitada em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

    CERTO. SÚMULA 514 – STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    b) não pode ter por objeto decisão interlocutória de mérito transitada em julgado.

    ERRADO. O objeto da presente ação foi alterado com o novo CPC. No código de 1973 o objeto era a sentença de mérito apenas, já no CPC/2015 o legislador fez uma adequação da rescisória, das espécies de decisão que transitam em julgado. Saímos do objeto “sentença de mérito” para adotar a expressão “decisão de mérito transitada em julgado”, continuam incluídas as sentenças, mas acrescentou as interlocutórias parciais.

    FONTE: https://carmemrrk.jusbrasil.com.br/artigos/336567820/acao-rescisoria-a-luz-do-novo-cpc

    c) fundada em violação literal de dispositivo de lei exige prequestionamento da violação no processo originário.

    ERRADO. Não se pode considerar o prequestionamento como requisito de admissibilidade de ação rescisória e, uma vez ausente, extingui-la sem o julgamento do mérito. É o entendimento da maioria dos ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, seguindo voto do relator, ministro Jorge Scartezzini, ao analisarem ação rescisória apresentada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE contra decisão do TJ/RS.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI25608,41046-Tribunal+nao+pode+considerar+o+prequestionamento+como+requisito+de

    d) pode ser fundada em documento novo formado após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

    ERRADO, o documento deve ser anterior ao trânsito em julgado, mas na época não foi utilizado. Art. 966 VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    e) não pode ser proposta para rescindir sentença homologatória de transação celebrada pelas partes, em processo de jurisdição contenciosa, transitada em julgado.

    CERTO, pois nesse caso cabe ação anulatória e não ação rescisória. Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.