reparar não implica punição, mas, sim, retomar ao estado a quo, ou a um estado parecido a esse.
A cominação de penas está ligada à retribuição e prevenção, como citado por uma colega nos comentários, a julgar pelas finalidades das penas, quais sejam:
1- TEORIA ABSOLUTA: a pena só tem o caráter retributivo;
2- TEORIA RELATIVA: a pena tem caráter preventivo, dividindo-se em prevenção geral e especial, aquela, que se divide em positiva e negativa, tem fito no controle da violência buscando diminuí-la (coerção psicológica, direito penal do terror, prevenção geral negativa) ou evitá-la (demonstrando que a lei está em vigor, prevenção positiva); essa é direcionada à pessoa do infrator, divide-se, também, em negativa e positiva, vejamos: a negativa tem o desiderato de intimidar o infrator e evitar a reincidência; a positiva, liga-se a ideia de ressocializar.
3- TEORIA MISTA OU UNIFICADORA: é a junção das duas susoditas. (corrente majoritária)
Ps: as explicações dadas acima referem-se, marcadamente, ao direito penal, façam as devidas modificações para uma melhor compreensão da questão em direito ambiental, pois achei pertinente sabermos as finalidades da pena, o que, enviesadamente, acaba por responder a questão.
#pásnosconcursos