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LEi 9504
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Gabarito D
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Art. 8º (...)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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A) - Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. FALSO
B) - Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Não encontrei a C), alguém poderia indicar?
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Gabarito - D
Sobre a convenção partidária e outra etapas do processo eleitoral. Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:
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Analisando todas as assertivas:
a) Atas de registro de candidatos e coligações dispensam a rubrica da Justiça Eleitoral. ERRADA, pois
Art.8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.
b) É vedada a utilização de prédios públicos para realização das convenções partidárias. ERRADA, pois não é vedada.
Art. 8º, §2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
c) A convenção ocorrerá e gerará os efeitos legais independentemente da aferição do quorum mínimo estabelecido no estatuto. ERRADO, pois devem obdecer o disposto no estatuto.
Art.7º As normas para a escolha e substituição dos cadidatos e para a formação das coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observados os disposto nessa lei.
d) Obedecerá ao prazo fixado na lei, entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições. CORRETA, consoante o disposto no caput do art. 8º, já colacionado.
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Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13: Art. 8o A escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
(Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Item correto é a letra D mas ta desatualizada
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação
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Atualização - Lei 9504/97
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Rafael Vieira, acho que o art. 105, §1º, fundamenta o erro da alternativa D. (Caso eu esteja equivocada outros colegas podem colocar o artigo que fundamenta a alternativa D)
Código Eleitoral, art.105:
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.