A. Art. 19-A. O Presidente do Tribunal, observados os critérios
das Resoluções CNJ n. 72, de 31.3.2009, e n. 209, de 10.11.2015,
poderá convocar até dois juízes para auxílio aos trabalhos da Presidência e até dois juízes para a Corregedoria Regional Eleitoral, para
atuação pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável uma única vez
por igual período.
B. Art. 68. Após o relatório, o Presidente concederá a palavra aos
advogados das partes e, por fm, ao Procurador Regional Eleitoral, na
condição de fscal da lei, para realizarem sustentação oral pelo prazo
de dez minutos cada um.
§ 1o Quando se tratar de julgamento de ação de impugnação de
mandato eletivo, recurso em ação de impugnação de mandato eletivo
e recurso contra expedição de diploma, os advogados das partes e
o Procurador Regional Eleitoral terão vinte minutos, cada um, para a
sustentação oral.
C. O TRIBUNAL NÃO TEM ESSA COMPETÊNCIA.
Crime eleitoral praticado por VEREADOR. Competência do juiz eleitoral para processar e julgar a ação, visto que a Constituição Federal apenas confere àquele imunidade material, e não processual, bem como não há, no Código Eleitoral e legislação extravagante, qualquer dispositivo que lhe assegure foro privilegiado.
D.Art. 22. São atribuições do Presidente do Tribunal:2
XIII – atuar perante a Comissão Apuradora das Eleições;