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ID
611707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

  • Em relação a letra "d" do enunciado: a letra D está errada.

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • A – Correta – art. 8º da Lei 12.016/09 (LMS): “Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
    B – Errada – pois há a possibilidade de pedido de suspensão, conforme art. 15, §2º da LMS: “§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.”
    C – Errada – quem será notificado é o coator, ao órgão de representação judicial será dada ciência, conforme art. 7º, I e II da LMS.
    D – Errada – o ingresso do litisconsorte só poderá ocorrer até o despacho da inicial, em consonância com o art. 10, §2º da LMS.
    E – Errada – há óbice para a renovação do pedido de MS: apreciação de mérito, de acordo com o art. 6º, §6º da LMS: “§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”
  • Erro da "b":
    Art. 15, § 3o, lei 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o
    poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se
    refere este artigo.
  • Apenas a título de complemento, quanto à letra "b", tem-se a seguinte disposição:

    Lei Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992

    Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providência

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (...)

            § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

    (...)

    Fé em Deus,

  • Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.