-
Esse gabarito só pode estar errado. A letra E está correta:
SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.
A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.
SÚM. N. 428-STJ.
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.
-
Em relação à alternativa b: Se houve deferimento pelo juiz da produção de prova supostamente ilícita, a matéria deverá ser invocada como preliminar de recurso e não pela via extraordinária do Mandado de Segurança.
-
A letra "A" está errada, pois a Reclamação somente cabe de acórdão proferido por Turma Recursal da Justiça Estadual. No caso dos Juizados Federais, a lei 10.259/2001 prevê em seu artigo 14 o pedido de uniformização de interpretação federal com todos seus parágrafos.
-
Pessoal, a assertiva D também está correta. Vejam esse julgado do STJ:
"A 1ª Seção, em caso análogo (CC 92.057/ES, Min. Castro Meira, DJe de 03/03/2008),
pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. A
FAVOR DA UNIÃO. JUIZADO ESPECIAL.
1. A regra do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, que exclui a União de ocupar o pólo ativo
nos feitos que tramitem nos Juizados Especiais Federais, não se aplica aos casos de
execução de honorários em processo em que foi vencedora, por força do artigo 3º do
mesmo diploma legal, que estabelece a competência "executar as suas sentenças"
desses juízos.
2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal do Segundo
Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado".
-
A) INCORRETO. "1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência ominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido. Inteligência do art. 14 da Lei 10.259/01.
2. Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não criada a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, é cabível a reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida por Turma Recursal Estadual, desde que contrarie súmula ou a orientação jurisprudencial deste Tribunal, hipótese, no entanto, diversa da tratada no presente feito. (AgRg na Rcl. 5510/10, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 1ª Seção, STJ, DJe 17/06/2011).
-
Segundo consta no gabarito definitivo, ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA! Questão nº 46.
http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF111_001_01.PDF
-
Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
-
c)
Compete ao juízo comum a execução das sentenças proferidas no juizado especial cível caso seja acrescido valor à condenação.
Para a Min. Relatora, antes de definir se a multa cominatória no juizado especial pode exceder o valor de alçada exigido em lei, deve-se primeiro observar que, nesses casos, a Corte Especial já estabeleceu que o exame do MS no TJ está restrito à definição da competência do juizado especial em contraposição à definição da competência da Justiça comum, não cabendo ao TJ enfrentar as questões de mérito decididas no juizado especial. Anotou ainda que, em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes da Terceira e Quarta Turma deste Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.
-
Banca não divulgou motivo da anulação
A)errado: art. 14 L10259
B) divergência: Antes passível de AI. Novo CPC não prevê AI contra infederimenro prova. Ainda não pacificada a solução ()
C) errado: respondida pela Paula
D) certo: respondida Diego - Enunciado nº. 90 FONAJEF: Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes.
E) certo: respondida Priscila
-
Explicação completa sobre a letra A
https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
-
Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.