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ID
611716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em referência aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA, SEJA NA DOUTRINA, SEJA NA JURISPRUDÊNCIA, DE QUE O SÓCIO QUE NÃO SEJA PARTE NA EXECUÇÃO (ISTO É, QUE SEJA TERCEIRO) E CUJO PATRIMÔNIO SEJA ATINGIDO POR ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL TEM LEGITIMIDADE PARA PROTEGER SEUS BENS POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 

    Em sede doutrinária, bastante clara é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: 
    “É terceiro o SÓCIO cujos bens forem penhorados por dívida da sociedade, não sendo ele parte na execução e portanto não havendo sido citado — com a consequência de que ele estará, nessa hipótese, AUTORIZADO A OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo com grande frequência o redirecionamento da execução para que sejam penhorados bens do sócio em execução movida à sociedade, não contradiz essa regra porque condiciona a penhora sobre esses bens à prévia citação do sócio; com isso o sócio se torna parte e, sendo parte, para pôr em discussão sua responsabilidade pelas obrigações sociais disporá dos embargos à execução, não de terceiro.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 4, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 874.) 
    Também admitindo a legitimidade do sócio para opor embargos de terceiro: 
    “Com relação ao SÓCIO, é bom de ver que, não havendo co-responsabilidade, LEGÍTIMA SERÁ SUA ATUAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO para impedir que sejam penhorados bens particulares na execução de débito da sociedade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 287.) 



  • Continuação:

    Na jurisprudência, apenas a título de exemplo, pode-se citar o seguinte precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 
    “(...) 

    3. O SÓCIO-GERENTE QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADO NA EXECUÇÃO FISCAL DETÉM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes. 

    (...)” 
    (STJ, 2ª Turma, REsp 1.014.546, rel. Min. Castro Meira, j. 05.08.08, v.u.) 

    Recurso apresentado por um candidato participante do concurso. Encontrado em: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=6356613&sid=92e93aecf34e5127a606a60702caf15d



  • Assertiva D - INCORRETA. Numa primeira olhada eu me inclinei a considerar que essa assertiva estava correta. Mas, devemos observar que a questão não menciona qual o tipo de sociedade é executada, e sequer é claro se o sócio participou da fase de econhecimento e etc. Também nada fala sobre desconsideração da personalidade jurídica. 

    Assertiva E - CORRETA. Trata-se do art. 1.102-A do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel".
  • Esta questão foi anulada.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Letra A
    Cinge-se a controvérsia acerca do ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação de desapropriação indireta. O Min. Relator lembrou que a interpretação literal dos dispositivos da legislação processual revela a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito. Todavia essa norma não se aplica às ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta. Isso porque incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. A ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subseqüentes. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais em desapropriação indireta é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória. Dessarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional.Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 788.817-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2007.

  • E) MESMO COM O ADVENTO DO CPC/2015, A ALTERNATIVA "E" CONTINUARIA ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Art. 700 do novo CPC:

    A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.