SóProvas


ID
611725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um juiz, antes da fase de instrução do processo, verificou que não havia controvérsia acerca de um dos pedidos da inicial. Diante disso, em razão de requerimento da parte interessada, resolveu antecipar os efeitos da tutela relativa ao pedido. Inconformada com a decisão, a parte prejudicada interpôs, no juízo recorrido, apelação, requerendo, ao fim de suas razões, que esta ficasse retida nos autos, enquanto não ocorresse o julgamento dos demais pedidos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa b (incorreta): O princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no princípio de que, contra cada e qualquer decisão recorrível, só tem cabimento apenas um recurso, e só excepcionalmente dois, como na hipótese do art. 498 do CPC (embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário).

    Este princípio não permite que de uma mesma decisão, sentença ou acórdão, possa ser interposto simultaneamente mais de um recurso.

    O referido princípio foi adotado pelo sistema recursal cível brasileiro e comporta exceções que estão previstas legalmente:
    1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;
    2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário;
    3) a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e extraordinário.

    Espero ter ajudado.

    Mariana Estevam

    Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080801151002AApkxKY
  • O artigo referente a questão é o 273, parág 3 do CPC, que fala de antecipação de tutela em pedidos incontroversos. Assim como na reconvencão, no caso de exclusão de litisconsorcio e no caso em tela, atualmente vigora o entendimento de que nao se deve ingressar com apelacao de instrumento e sim, com o agravo de instrumento. As decisoes ora citadas sao interlocutorias, pois o processo ira prosseguir.
  • Paula, 

    fazendo uma pequena correção no seu comentário, o parágrafo correto é o 6 do artigo 273 do CPC.

    Quanto a questão, trata-se do princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal.
     Exemplo de tal princípio seria o artigo 496 do CPC. Vale ressaltar que o CPC, além dos  recursos previstos no 496 prevê outras espécies, como é o caso dos agravos internos( arts. 120;PU, 532, 545 e 557,parágrafo 1) e do agravo contra decisão que inadmite REXT e RESP.

    Obs: Regimento interno de tribunal não pode criar recursos!!!
  • Não se trata de fungibilidade. Pois para que seja aceito a fungibilidade, deve-se verificar os seguintes requisitos:

    1 - Inexistência de erro grosseiro (ótica objetica, pois só ocorre se houver divergência doutrinária)
    2 - Inexistência de má-fé (o prazo deve ser interposto no mesmo prazo cabível dos recursos divergidos)

    Assim, por tratar-se de erro grosseiro, em não havendo fungibilidade, aplica-se o princípio da taxatividade dos recursos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.





  • O recurso cabível seria o agravo retido, sendo que a interposição de apelação na modalidade retida, viola a regra da taxatividade pois não existe previsão deste tipo de apelação.Ainda, não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, posto que a situação narrada caracteriza erro grosseiro, não havendo, em relação ao caso, qualquer tipo de diverência doutrinária ou jurisprudencial.
  • Em relação à letra E:

    No Brasil, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida inespecificamente.

    Portanto, não viola o princípio da dialeticidade, mas o da taxatividade !
  • Olha o intem "C" não me parece correto. Diz:  "Trata-se de exemplo de violação do princípio da taxatividade, pois a parte prejudicada não poderia inaugurar uma nova forma de interpor o recurso de apelação."

    De fato houve uma violação ao princípo da taxatividade, mas não porque se inaugurou uma nova forma de interposição do apelo. O problema não é a forma de interposição, mas a própria escolha pela apelação em lugar do agravo.


    Sobre o princípo da taxatividade:

    “Em virtude do princípio da taxatividade, só podem servir como recurso os instrumentos especificamente previstos em lei federal, quer seja via Código de Processo Civil, quer seja por outra lei de mesma hierarquia. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. A interpretação neste caso é restritiva, e não ampliativa”. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5989)

    A lei processual é clara quanto às hipóteses de cabimento do apelo e do agravo.
  • De acordo com o art. 356, § 5º do NCPC, a decisão que decidir parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.