Paula,
fazendo uma pequena correção no seu comentário, o parágrafo correto é o 6 do artigo 273 do CPC.
Quanto a questão, trata-se do princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal.
Exemplo de tal princípio seria o artigo 496 do CPC. Vale ressaltar que o CPC, além dos recursos previstos no 496 prevê outras espécies, como é o caso dos agravos internos( arts. 120;PU, 532, 545 e 557,parágrafo 1) e do agravo contra decisão que inadmite REXT e RESP.
Obs: Regimento interno de tribunal não pode criar recursos!!!
De acordo com o art. 356, § 5º do NCPC, a decisão que decidir parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.