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ID
611782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um posseiro vendeu sua posse por meio de instrumento público de cessão de direitos do qual constava a prova de quitação do IPTU do ano anterior. A escritura, todavia, atribuiu ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento de eventuais tributos em atraso, tendo o fisco, após a transferência, notificado o atual posseiro, isto é, o comprador da posse, a pagar o IPTU do ano anterior.

Nessa situação hipotética, a obrigação é

Alternativas
Comentários
  • Art.130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova desua quitação.
  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • gente, alguém me explica por que a alternativa B está errada? Convenções entre particulares, até onde eu sei, não pode ser oposta 'a Fazenda.

    responder no karinakarina@email.com ou aqu imesmo! obrigada!
  • Karina,
    A regra do artigo 123 do CTN que disciplina que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, não se aplica ao caso em questão!
    Isso porque incide o artigo 130 do CTN, segundo o qual a prova da quitação do tributo no título de propriedade exclui a responsabilidade do adquirente.
    RESUMINDO:Se a questão tratasse da cobrança de IPTU de dois anos atrás, como não há prova de quitação do tributo, o adquirente não poderia alegar a responsabilidade do vendedor. Mas como a cobrança é do IPTU relativo ao ano anterior, em que há prova de quitação no título, a lei exclui a responsabilidade do posseiro.


  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, evidentemente, a alternativa "A", que constou como resposta no gabarito preliminar,  está errada, já  as assertivas "B" e "E" aparentemente estão certas.
    Ante a existência de duas alternativas corretas (mais ou menos corretas), tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 69 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Sem dúvida o art. 130, caput, do CTN é a chave da solução dessa questão.
    Ocorre que o erro dos itens reside no fato de a prova da quitação do crédito tributário cobrado, a qual faz referência a aprte final do art. 130, CTN, não significar que a obrigação deixou de ser subrogada ao adquirente da posse, permanecendo com o posseiro anterior, mas que o crédito tributário não existe mais.

    Logo a resposta é que a obrigação não mais subsiste.
  • Questão Anulada!!!

    Gabarito preliminar: A)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando:

    -   conste do título a prova de sua quitação; 

    -   arrematação em hasta pública (aqui o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel no pregão, em nítida sub-rogação sobre o lanço ofertado, em virtude de sub-rogação real ou responsabilidade por sucessão real, a caber assim à autoridade judicial zelar pela imediata quitação das dívidas).

     

    Provavelmente a questão foi anulada porque a alternativa a, embora correta, está incompleta. 

     

    A obrigação é do posseiro anterior não só porque havia prova de quitação do tributo, mas também porque convenções particulares não são oponíveis a administração tributária para modificar o sujeito passivo de obrigação tributária:

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.