Questão Anulada!!!
Gabarito preliminar: A)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando:
- conste do título a prova de sua quitação;
- arrematação em hasta pública (aqui o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel no pregão, em nítida sub-rogação sobre o lanço ofertado, em virtude de sub-rogação real ou responsabilidade por sucessão real, a caber assim à autoridade judicial zelar pela imediata quitação das dívidas).
Provavelmente a questão foi anulada porque a alternativa a, embora correta, está incompleta.
A obrigação é do posseiro anterior não só porque havia prova de quitação do tributo, mas também porque convenções particulares não são oponíveis a administração tributária para modificar o sujeito passivo de obrigação tributária:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.