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Art. 116 CTN Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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A título de complementação.
Existem alguns comportamentos dos sujeito passivo da obrigação tributária que importam na fuga da tributação. Segue quadro abaixo para facilitar o entendimento:
ELISÃO: ato lícito (planejamento tributário) / ocorre, em regra, antes do fato gerador;
EVASÃO: ato ilícito (EVita o conhecimento da ocorrência do fato gerador) / ocorre, em regra, após o fato gerador;
ELUSÃO: formalmente lícito, mas com abuso de forma / pode ocorrer antes ou após o fato gerador.
A questão trata do caso da ELUSÃO fiscal (elisão ineficaz). O termo mais consagrado doutrinariamente trata o caso como sendo NORMA GERAL ANTIELISÃO FISCAL. Objetiva-se com essa norma o combate aos procedimentos de planejameno tributário praticados com abuso de forma e de direito.
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A assertiva D) foi composta por dois artigos do CTN:
d) desconsideração do fato gerador fruto da simulação [art. 116, § único do CTN], além de constituição do crédito tributário que teve por fato gerador o negócio efetivamente praticado e que se pretendeu omitir [art. 149, VII CTN].
Senão, vejamos os aludidos dispositivos:
Art. 116 (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Logo, havendo simulação, além de desconsiderar o fato gerador fruto da simulação, a autoridade administrativa poderá realizar o lançamento de ofício do crédito tributário, constituindo-o com base no fato gerador omitido pelo vício da simulação.
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Segundo o entendimento majoritário, a evasão é a conduta ilícita do sujeito passivo de ocultar a ocorrência do fato gerador com o objetivo de não pagar o tributo devido conforme a lei. A evasão objetiva evitar o conhecimento da ocorrência do fato gerador e, em princípio, acontece após o fato gerador. Por exemplo, emitir notas fiscais falsas ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Assim, a evasão abrange a sonegação fiscal, a fraude e o conluio.
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Segundo o mesmo entendimento majoritário, a elisão é a conduta lícita ou legítima que ocorre antes do fato gerador, com o objetivo de pagar menos tributo, evitando a ocorrência do fato gerador ou a ocorrência com um valor menor a pagar. É a busca pela economia de tributos, sendo congruente coma idéia de planejamento tributário.
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A elisão ilícita ou elusão tributária ocorre antes ou depois do fato gerador, sendo uma conduta praticada pelo sujeito passivo com abuso da forma jurídica ou abuso de direito,que seria a real discordância entre a forma de determinado negócio jurídico e o conteúdo econômico que lhe corresponde.
Citamos o seguinte exemplo doutrinário: “Carlos quer doar um imóvel a Roberta. Entretanto, lavram a escritura de compra e venda por um preço irrisório, no sentido de impedir o pagamento do imposto sobre doações, supostamente mais oneroso, e se sujeitar ao imposto de transmissão de bens imóveis. A substância econômica (doação) destoa da forma jurídica adotada (compra e venda)”.
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Elusão fiscal ou elisão ineficaz: corresponde a prática de atos, pelo contribuinte, voltados a ocultar ou alterar a aparência do fato gerador através negócios jurídicos simulados. O Fisco pode desconsiderar os atos simulados se verificar que têm intuito de fraudar a lei tributária, constituindo o crédito tributário. Os atos simulados não são anulados, somente são desconsiderados pelo Fisco.
CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.