Assertiva E, pois o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado inadmissível, nos termos do artigo 500, II, do CPC:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
Seu pressuposto único é a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA expressa pelo não atendimento total do pedido formulado pelo autor, o que significa não atendimento integral do pedido do réu. Havendo dois ou mais pedidos, a sucumbência recíproca deve ser verifica a partir do todo pedido e não isoladamente à luz de cada um deles (há simultânea sucumbência se o autor é atendido totalmente quanto a um e não atendido totalmente quanto ao outro, quer por improcedência, quer por carência).
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Falando em recurso principal, dá a lei a entender, com razão, que o adesivo nada mais é, em sua essência, do que um recurso subordinado. A parte dispóe do prazo de resposta para recorrer adesivamente e não apenas de parte dele. Assim, intimado o litigante do recebimento do recurso principal e da abertura de vista à parte contrária, daí fluirá o prazo de 15 dias para responder e também para interpor o adesivo em petições distintas, evidentemente.
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Além da sucumbência recíproca, evidentemente, é necessário que os requisitos específicos de cada um deles estejam presentes. Assim, em relação aos embargos infringentes é que preciso que a parte vá recorrer adesivamente haja sucumbido por decisão não unânime que hja reformado sentença de mérito; quanto ao recurso extraordinário ou especial, é absolutamente indispensável que tenha havido na decisão contrária ao recorrente adesivo afronta á Constituição ou à lei federal além do prequestionamento.
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto
Este inciso estabelece de forma explícita a subordinação do recurso adesivo ao principal: o conhecimento daquele depende inexoravelmente do conhecimento - isto é, do julgamento no mérito - deste. A regra se explica pelo fato de que o recurso adesivo só existe em virtude da interposição do principal - para que o litigante parcialmente sucumbente não recorra, com visto, apenas por causa do temor de que o outro o faça -, de sorte que, se por qualquer motivo (a falta de um dos requisitos intrínsecos, ou extrínsecos, ou desistência) o principal não for conhecido, automaticamente deixa de ser conhecido o adesivo.