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Incorreta a assertiva A, pois o Tribunal pode, estando o processo em condições para julgamento, de pronto julgar, não necessitando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
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Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.
A sentença extra petita - incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que for proposta através do pedido. Sentença extra petita quer dizer decisão fora do que foi pedido. Em relação a sentença ultra petita - o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado. A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido. A sentença é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes.
CPC
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
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Uma sentença extra petita não respeita a certeza do pedido do autor. A sentença ou dar uma tutela diferente daquela que foi pedida ou dar outro gênero de bem da vida diferente daquele que foi pedido.
- Embora o juiz está adstrito a causa pedir, pode se falar em sentença causa petendi. Vai conceder um pedido com fundamento em causa de pedir diversa da narrada pelo autor.
Quando tiver uma sentença extra petita cabe apelação com pedido de anulação da sentença. Há um erro in procedendo intrínseco. Há um vício formal contido na própria sentença. O Tribunal vai anular a sentença e vai devolver o processo ao primeiro grau para realização de novo julgamento ou poderá aplicar por analogia o artigo 515, §3°do CPC. (teoria da causa madura).
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A sentença que decide “ultra petita”, atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial não é nula, devendo apenas ser reduzida.
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EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DO RÉU PROVIDO.
A sentença ultra petita não conduz à sua nulidade, impondo-se, apenas, que seja reduzida aos limites do pedido inicial.
(TJSP - Apelação: APL 992080726649 SP. Relator: Des. Mendes Gomes Julgamento: 09/08/2010, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/08/2010.)
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a) Ocorrendo julgamento ultra petita, o Tribunal que conhecer da apelação não poderá reformar a sentença, mas sim declarar sua nulidade e retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão adstrita aos limites do pedido;
Errado. O Art. 460 CPC dispõe sobre a sentença ultra petita e o art. 128 CPC dispõe que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Já o art. 515 CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Sendo assim, em caso de sentença ultra petita, pode o Tribunal reformar a sentença, sem a necessidade de nulidade e devolução ao primeiro grau.
Ademais, as situações que admitem a declaração de nulidade de sentença estão previstas no art. 485 do CPC. Entretanto, aplica-se nos casos em que houve trânsito em julgado da decisão e utilização da ação rescisória para tanto. Não há no rol das nulidades a sentença ultra petita, razão pela qual também não seria hipótese de aplicar ação rescisória neste caso para devolver o processo ao primeiro grau para nova decisão.
b) quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais;
Certo. Art. 515 § 2º CPC. Literal.
c) nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, desde que estejam presentes os requisitos da causa madura previstos no art. 515, § 3° , do CPC;
Certo. Art. 515 §3º CPC. Literal.
d) ocorrendo nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação;
Certo. Art. 515 §4º CPC. Literal.
e) as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Certo. Art. 517 CPC. Literal.
Certo.
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Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Este artigo consagra o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO estabelecido de forma genérica pelo art. 128 e cuja ratio se encontra vinculada a outro grande fundamento do direito processual civil que é o PRINCÍPIO DISPOSITIVO ou DA INICIATIVA DA PARTE instituído pelos arts. 2º e 262 do CPC. Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. O magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.
EXTRA PETITA = fora do pedido, quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - v.g., condena-se quando foi pedida a declaração ou vice versa; quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso - por exemplo, condena-se em dinheiro quando se pediu coisa ou vice versa.
ULTRA PETITA - além do pedido, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condena a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc.
A sentença EXTRA PETITA é nula e assim deve ser declarada; a ULTRA PETITA deve ser apenas reduzida pelo tribunal.
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO, ADSTRIÇÃO, CORRESPONDÊNCIA OU SIMETRIA)
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Os limites da lide são determiando pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada. A petição inicial é um projeto de sentença, uma vez que o juiz está balizado pela pretensão deduzida e pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que a escoaram. O magistrado não pode reconhecer direitos no processo que dependam de propositura de ação, isto é, que não façam parte da lide.
COSTA MACHADO em CPC INTERPRETADO
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Não se declara a nulidade de sentença ULTRA petita, embora a literalidade do ordenamento jurídico e a doutrina clássica assim imponham. Deve-se homenagear o princípio da utilidade dos atos processuais e da celeridade do feito, e apenas eliminar da decisão a parte que excedeu os limites do pedido.
"SENTENÇA ULTRA PETITA. Aduz a Recorrente que a sentença seria ultra
petita, pois não haveria pedido de adoção do divisor 191, de modo que
eventual condenação deveria levar em conta o divisor 220. Com razão a
Recorrente. Deveras, não há na petição inicial pedido sobre a adoção do
divisor 191, logo, a Recorrente dele não pode se defender. Assim, a r.
sentença é ultra petita. Malgrado tratar-se de hipótese de nulidade do
julgado, cujo reconhecimento se admite até de ofício, orienta a moderna
processualística o aproveitamento, quando possível, da eficácia
decisória, com a extirpação, naturalmente, da dimensão condenatória dela
excedente. Trata-se, portanto, de caso de reforma da sentença, em
obediência ao princípio da adstrição. (PROC.TRT/SP nº 000136470.2012.5.02.0045)"